Banco de Horas é um sistema de compensação de jornada previsto em lei, em várias situações ele é o modelo ideal de controle de jornada, pois acaba sendo benéfico tanto para empresa quanto para o colaborador.
O funcionamento é bem simples, basicamente o banco de horas é um regime compensatório, ou seja, cada funcionário tem um horário a cumprir, nos dias em que o funcionário trabalhar além da sua carga horária prevista, esse crédito é adicionado ao seu banco horas, nos dias em que ele trabalhar um carga horária reduzida ou faltar, seu saldo é reduzido.
As horas negativas são como “dívidas” e as positivas como um saldo, por isso o nome “Banco de Horas”, é de certa forma uma “poupança de horas trabalhadas”.
Essa flexibilidade acaba sendo benéfica para ambos os lados, o funcionário por exemplo pode utilizar suas horas extras para folgar ou encerrar o expediente mais cedo em certos dias, ou até mesmo negociar seus horários de forma mais flexível. Para a empresa, é redução de custos, pois a hora extra que seria paga em dinheiro pode ser convertida para folgas ou redução de jornada.
Vigência do Banco de Horas
O artigo 59 da CLT diz que o banco de horas pode durar até um ano, há um momento onde o saldo não pode mais ser compensado, ele deve ser pago, e uma nova contagem é iniciada. Caso ocorra uma rescisão do contrato de trabalho antes do final do ciclo do banco horas, seus saldos devem ser considerados para o cálculo de rescisão ou seja, o funcionário deve receber suas horas extras no valor da remuneração na data da rescisão.
Apesar do banco de horas ser uma solução amplamente utilizada, nem todas as empresas estão aptas para esta modalidade, por isso é importante que o profissional de RH e DP sempre fique sempre atento as legislações vigentes, sindicatos e suas convenções coletivas.
Auditar o Ponto Eletrônico pode ser uma tarefa muito trabalhosa e desgantante se você não tiver uma ferramenta adequada, verificar ponto a ponto e realizar calculos manuais das horas trabalhadas, intervalos e horas extras é uma tarefa desafiadora quando se tem vários funcionários, além de ter alta change de falhas e erros nos calculos.
O empregador precisa ficar atento a algumas ocorrencias no ponto eletronico que podem gerar passivos trabalhistas, elas são:
– Tirar menos de 1 hora de intervalo
– Realizar mais de 2 horas extras no dia
– Trabalhar mais de 10 horas no dia
– Trabalhar por mais de 6 dias consecutivos
– Não realizar as 11 horas de descanço entre as jornadas
O PontoSimples é um sistema de controle de ponto moderno focado na produtividade, fornecemos ferramentas avançadas de forma simples para que você organize o ponto da sua empresa sem dor de cabeça. Neste artigo vamos falar apenas do nosso relatório de auditória de ponto, outras funcionalidades você pode encontrar acessando nosso site.
O Relatório de Auditoria de Ponto é um dos vários relatórios que oferecemos, o objetivo deste relatório é identificar de forma rápida quais ocorrencias estão acontecendo em sua equipe, e te auxiliar na gestão para que elas não ocorram com frequencia, evitando assim passivos trabalhistas.
Ou seja, a partir do momento em que o funcionário tem sua jornada configurada no PontoSimples, e o mesmo começa a realizar marcações de ponto pelo no App, qualquer ocorrência já será exibida para os gestores no relatório de auditoria.
Desta forma com pouco esforço o gestor fica por dentro de todos os incidêntes e consegue aturar e forma rápida, sem perder tempo analisando o espelho de ponto para encontrar enventuais erros.
Na imagem abaixo você consegue conferir como nosso relatório é exibido, há também vários filtros para personalizar sua busca. O gestor por consutar periodos especificos, departamentos, equipes e até mesmo por pessoas. Em todos nosso relatórios também oferecemos a opção de imprimir em PDF.
O trabalhador que fizer hora extra tem o direito de receber um acréscimo sobre a remuneração paga pela hora comum de serviço, esse acréscimo pode variar, nesse artigo vamos explicar em quais situações é considerado o acréscimo de 50% e em quais você deverá considerar 100%.
Basicamente o acréscimo de 50% é aplicado para as horas extras realizadas durante a semana e aos sábados, já o acréscimo de 100% ocorre aos domingos e feriados.
Já os trabalhadores que possuem escalas de plantão como 12×36 por exemplo, todas as horas extras serão de 50%, o acréscimo de 100% ocorre apenas em feriados.
Outra dúvida comum é como contabilizar as horas extras para os trabalhadores noturno, onde a jornada de trabalho começa em um dia e termina no outro. Nestas situações sempre será considerada a hora extra do dia onde a jornada começou.
Ou seja, se a jornada de trabalho iniciou as 19:00 do feriado, ainda que ela termine as 07:00 do dia seguinte que não é feriado, deve se considerar todo o período como sendo fériado ou seja será considerado o acréscimo de 100% nas horas extras
É importante lembrar que nem sempre o valor do acrescimo será de 50% e 100%, há situações onde o esse valor pode ser 60% e 120% respectivamente, esses valores podem variar de acordo com as convenções coletivas e os sindicatos de cada categoria, por isso é importante que o profissional responsável pela folha de pagamento fique sempre atento as legislações vigentes.
Apesar da possibilidade do valor do acréscimo não ser exatamente 50% e 100%, é importante lembrar que as condições onde cada um é aplicado permanence as mesmas, a hora extra aos domingos e fériados terão acréscimo maior que as demais horas extras por exemplo.
Como calcular o Adicional Noturno é uma dúvida muito comum, o trabalho noturno tem algumas exceções em relação ao trabalho diurno.
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno.
Primeiro de tudo, é importante saber que o Período Noturno nas atividades urbanas é o trabalho realizado entre 22:00 horas às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte
Trabalhos realizados no período noturno tem um acréscimo de 20% na remuneração das atividades urbanas e 25% nas atividades rurais, conforme Artigo 73 da CLT e o Artigo 7 da Lei Nº 5889/73 do Trabalho Rural.
A hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. Nas atividades rurais essa redução não é aplicada conforme a Lei Nº 5.889/73.