Controle de ponto para estagiários e jovens aprendizes
Estagiário e jovem aprendiz são contratos diferentes, mas os dois têm algo em comum: a empresa precisa controlar a frequência e a jornada deles. O estagiário não é empregado, mas a Lei 11.788/2008 fixa limites de horas que só se provam com registro. O aprendiz é empregado com contrato especial, e o controle de ponto vale para ele como para qualquer outro funcionário, com a diferença de que ele não pode fazer hora extra.
Estagiário: não é empregado, mas tem jornada definida em lei
O estágio é um ato educativo escolar supervisionado. Pelo artigo 3º da Lei 11.788/2008, ele não cria vínculo de emprego, desde que haja matrícula e frequência do estudante, termo de compromisso assinado por estudante, empresa e instituição de ensino, e compatibilidade entre as atividades e o que está no termo. O parágrafo 2º do mesmo artigo e o artigo 15 são claros: o descumprimento de qualquer desses requisitos, ou de qualquer obrigação do termo de compromisso, caracteriza vínculo de emprego com todos os direitos trabalhistas e previdenciários.
Entre as obrigações do termo está a jornada. Por isso, o que parece uma formalidade é, na verdade, o principal risco do estágio: um estagiário que trabalha 8 horas por dia, cobre férias de funcionário e faz tarefas sem relação com o curso pode conseguir na Justiça o reconhecimento de vínculo de todo o período, com salário da função, FGTS, 13º e férias. E a empresa que reincidir fica impedida de receber estagiários por 2 anos (artigo 15, parágrafo 1º).
Jornada do estagiário: 6 horas, 4 horas e redução em provas
O artigo 10 define que a jornada do estagiário é fixada em comum acordo entre a instituição de ensino, a empresa e o estudante, registrada no termo de compromisso, respeitando estes limites:
- 4 horas diárias e 20 semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
- 6 horas diárias e 30 semanais para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
- Até 40 horas semanais nos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não há aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico (parágrafo 1º).
Nos períodos de avaliação, a carga horária deve ser reduzida pelo menos à metade, conforme estipulado no termo de compromisso (parágrafo 2º). O artigo 13 garante recesso de 30 dias quando o estágio dura 1 ano ou mais, de preferência nas férias escolares, remunerado quando há bolsa, e proporcional nos estágios mais curtos. O artigo 11 limita a duração do estágio na mesma empresa a 2 anos, exceto para estudantes com deficiência.
Em números: um estagiário de ensino superior com 6 horas por dia, de segunda a sexta, cumpre 30 horas na semana. Na semana de provas, a jornada cai para no máximo 3 horas por dia, ou 15 horas na semana. Se o registro de ponto mostrar 30 horas nessa semana, a empresa descumpriu o termo de compromisso, e isso fica documentado contra ela.
Por que controlar a frequência do estagiário
O artigo 74 da CLT não se aplica ao estagiário, porque ele não é empregado. Mas o artigo 9º da Lei do Estágio obriga a empresa a manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio e a enviar à instituição de ensino, pelo menos a cada 6 meses, relatório de atividades. A frequência e a jornada são parte dessa comprovação.
O registro cumpre três funções: provar que a jornada ficou dentro do limite legal, comprovar a redução nos períodos de prova e demonstrar que não houve horas extras, que são o sinal mais claro de desvirtuamento. Estagiário não faz hora extra; se o registro mostra 7 ou 8 horas por dia com frequência, a empresa tem um problema que precisa corrigir antes que vire processo. O registro também evita o problema contrário: o estagiário que falta ou cumpre menos horas do que o combinado, prejudicando a validade do estágio perante a instituição de ensino.
Jovem aprendiz: empregado com contrato especial
O contrato de aprendizagem, previsto no artigo 428 da CLT, é um contrato de trabalho especial, por escrito e por prazo determinado, em que o empregador assegura ao jovem de 14 a 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica. O prazo máximo é de 2 anos, salvo para aprendiz com deficiência, para quem não há limite de idade nem de prazo. Pelo artigo 429, os estabelecimentos devem contratar aprendizes em número equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.
Diferente do estagiário, o aprendiz é empregado: tem carteira assinada, FGTS, férias, 13º e, para o que interessa aqui, controle de jornada obrigatório nos mesmos termos do artigo 74 da CLT. Ele conta na soma de trabalhadores do estabelecimento e precisa registrar o ponto todos os dias.
Jornada do aprendiz: sem hora extra e sem compensação
O artigo 432 fixa a jornada do aprendiz em no máximo 6 horas diárias e proíbe expressamente a prorrogação e a compensação de jornada. O parágrafo 1º permite até 8 horas diárias para o aprendiz que já concluiu o ensino fundamental, desde que nelas sejam computadas as horas de aprendizagem teórica.
Isso tem consequências práticas no ponto:
- Não existe hora extra de aprendiz. Qualquer minuto além do limite é infração, e não crédito a pagar ou compensar.
- Não existe banco de horas para aprendiz, porque a compensação é vedada.
- As horas teóricas na instituição formadora fazem parte da jornada e devem ser consideradas no cálculo do limite diário.
- Para o aprendiz menor de 18 anos, o trabalho noturno, entre 22h e 5h, é proibido pelo artigo 404 da CLT.
Exemplo: um aprendiz que concluiu o ensino fundamental tem 2 horas de aulas teóricas e 6 horas de atividade prática por dia, somando 8 horas. Se a empresa pede que ele fique 30 minutos a mais para fechar o caixa, a jornada passa a 8 horas e 30 minutos e o limite do artigo 432 foi descumprido. O artigo 433 ainda prevê que o contrato pode ser extinto antecipadamente por desempenho insuficiente, falta disciplinar grave ou ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, situações que também dependem de registros de frequência.
Como cadastrar estagiários e aprendizes no sistema de ponto
O erro mais comum é cadastrar todo mundo com a mesma jornada de 8 horas e tratar as diferenças na mão. O caminho certo é configurar cada pessoa com a jornada do seu contrato:
1. Estagiário: jornada de 6 horas (ou 4 horas), sem banco de horas e sem hora extra. Nos períodos de prova, ajuste a jornada temporariamente para a metade ou abone as horas reduzidas, conforme o termo de compromisso.
2. Aprendiz: jornada de 6 ou 8 horas, incluindo as horas teóricas, sem banco de horas e sem hora extra. Nos dias de aula na instituição formadora, registre essas horas como parte da jornada.
3. Acompanhe esse grupo separadamente e revise as ocorrências toda semana: qualquer jornada acima do limite deve ser corrigida na hora. As regras gerais de duração do trabalho estão no artigo sobre jornada de trabalho na CLT.
Estagiários e aprendizes também podem trabalhar em teletrabalho (artigo 75-B, parágrafo 6º, da CLT). Os limites de jornada são os mesmos, e o registro a distância segue o que explicamos no artigo sobre controle de ponto no home office.
Lembre que o estagiário, por não ser empregado, em regra não entra na contagem de 20 trabalhadores do artigo 74, mas o aprendiz entra. Explicamos essa soma no artigo sobre se o ponto eletrônico é obrigatório, e mostramos como revisar as ocorrências no artigo sobre auditoria de ponto.
Como o PontoSimples ajuda a controlar estagiários e aprendizes
No PontoSimples, a jornada é configurada por colaborador, o que permite tratar estagiário, aprendiz e empregados comuns no mesmo sistema sem misturar as regras. O registro é feito pelo aplicativo (Android e iOS) ou pela web, o gestor acompanha horas extras, atrasos e faltas em tempo real, e os relatórios em PDF servem como comprovação de frequência para a instituição de ensino. Faça um teste grátis de 30 dias em pontosimples.com.