Ponto eletrônico é obrigatório? O que diz o artigo 74 da CLT
O registro de ponto é obrigatório nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, e não precisa ser eletrônico: a lei aceita registro manual, mecânico ou eletrônico. É o que determina o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Com 20 trabalhadores ou menos, a lei não exige o controle, mas a empresa fica sem prova se for cobrada por horas extras. Mesmo num estabelecimento obrigado, alguns empregados ficam fora do controle (os do artigo 62 da CLT e, desde 16/10/2026, os do artigo 8º da EC 141), e no trabalho doméstico a obrigação existe a partir do primeiro empregado.
O que diz o artigo 74 da CLT
O parágrafo 2º, com a redação da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), exige a anotação da hora de entrada e de saída nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme as instruções do Ministério do Trabalho, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Três pontos dessa redação merecem atenção:
1. O limite é de mais de 20 trabalhadores. Até 2019 era de 10, número que muitos materiais ainda citam.
2. A contagem é feita por estabelecimento, e não pela empresa como um todo. Uma rede com três lojas de 15 funcionários cada não está obrigada ao registro em nenhuma delas, embora some 45 pessoas.
3. O ponto não precisa ser eletrônico. Seja manual (livro ou folha de ponto), mecânico (relógio cartográfico) ou eletrônico, o que a lei exige é que o registro mostre a jornada real. Comparamos os três no artigo sobre ponto manual, mecânico e eletrônico.
Quem conta como trabalhador nessa soma?
O artigo 74 fala em trabalhadores do estabelecimento e não exclui ninguém da conta. Por isso, o critério mais seguro é somar todos os empregados do estabelecimento, inclusive os que não precisam registrar o ponto, como gerentes e externos. Primeiro se verifica se o estabelecimento passou de 20; depois, quem, individualmente, está dispensado.
Estagiários não são empregados e, em regra, não entram nessa conta; aprendizes são empregados e entram. Mesmo assim, a empresa precisa controlar a frequência do estagiário para cumprir a carga horária da Lei do Estágio, como mostramos no artigo sobre controle de ponto para estagiários e aprendizes.
Quem está dispensado do controle de ponto
O artigo 62 da CLT exclui do capítulo sobre duração do trabalho três grupos de empregados, que por isso não têm jornada controlada nem horas extras:
- os que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário, com essa condição anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados;
- os gerentes e ocupantes de cargos de gestão, desde que o salário do cargo de confiança, incluída a gratificação, seja pelo menos 40% maior que o do cargo efetivo;
- os empregados em teletrabalho por produção ou tarefa, conforme a Lei 14.442/2022.
Desde 16/10/2026 há uma quarta hipótese, fora da CLT. Pelo artigo 8º da EC 141/2026, o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS (R$ 21.188,88 em 2026) fica fora das regras de duração do trabalho e de controle de jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em convenção ou acordo coletivo. Ele mantém o repouso semanal remunerado, e a regra não vale para empregados públicos. Os requisitos estão no artigo sobre o empregado hipersuficiente na EC 141; o restante da emenda, que reduz a jornada para 42 horas em 16/12/2026, está no artigo sobre o fim da escala 6x1.
Em todos os casos, a dispensa só vale quando a situação de fato corresponde à lei. Um vendedor externo que passa na empresa todos os dias ou é acompanhado por aplicativo tem a jornada controlável e pode cobrar horas extras. Detalhamos cada inciso no artigo sobre cargos de confiança e trabalho externo. Para quem trabalha na rua ou em casa, veja controle de ponto para equipes externas e controle de ponto no home office.
E quem tem até 20 funcionários, precisa controlar?
Pela lei, não. Mas, numa reclamação trabalhista por horas extras, a empresa sem registro de jornada depende de testemunhas para contestar a jornada que o empregado alegar.
Para quem está obrigado ao registro, o risco é maior. Pela Súmula 338 do TST, a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado. A presunção admite prova em contrário, mas, sem registros, sobra pouca prova à empresa. Mostramos como isso pesa no artigo sobre controle de ponto em processos trabalhistas.
Por isso, mesmo abaixo de 20 funcionários, o controle costuma compensar. Os prós e contras para quem está nessa faixa estão no artigo sobre ponto eletrônico para pequenas empresas.
Trabalho fora da empresa e registro pelo celular
O parágrafo 3º do artigo 74 trata do trabalho executado fora do estabelecimento: o horário deve constar de registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do próprio empregado. É o cenário do ponto por aplicativo, em que o funcionário registra a jornada no celular, de onde estiver.
Na Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho, esse tipo de sistema é o REP-P (registrador eletrônico de ponto via programa), que precisa emitir o comprovante de registro de ponto a cada marcação e gerar o AFD (arquivo fonte de dados) para a fiscalização. Veja os detalhes nos artigos sobre a Portaria 671 e sobre se o ponto por celular é válido perante a lei.
Ponto por exceção
O parágrafo 4º do artigo 74, incluído pela Lei 13.874/2019, permite o registro de ponto por exceção: em vez de marcar todos os horários do dia, o empregado anota só o que foge da jornada normal, como horas extras, faltas e atrasos. O modelo depende de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo e deixa a empresa com menos prova da jornada. Explicamos as regras no artigo sobre ponto por exceção.
Empregados domésticos: regra diferente
No trabalho doméstico não vale o limite de 20 trabalhadores. O artigo 12 da Lei Complementar 150/2015 torna obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Quem tem uma única empregada doméstica, babá ou cuidador já precisa controlar o ponto. Veja como fazer no artigo sobre controle de ponto para empregada doméstica.
O que registrar e por quanto tempo guardar
O registro deve conter os horários de entrada e saída e o intervalo para refeição. O intervalo pode ser pré-assinalado, isto é, informado de forma fixa, sem marcação diária, desde que seja efetivamente cumprido.
A lei não fixa um prazo de guarda específico para o registro de ponto. Como a prescrição trabalhista é de 5 anos, até o limite de 2 anos após o fim do contrato, a recomendação é manter os registros por pelo menos 5 anos.
Quais as consequências de não controlar o ponto
Para quem está obrigado e não controla, há três riscos principais:
- Multa administrativa do artigo 75 da CLT, aplicada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. Pela Portaria 667/2021, vai de R$ 41,61 a R$ 4.161,83 por auto, em dobro na reincidência, na oposição à fiscalização ou no desacato (valores de referência; confira o reajuste).
- Presunção a favor da jornada alegada pelo empregado, como vimos acima.
- Passivo de horas extras acumulado por anos, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e INSS.
Os critérios da fiscalização e os valores por porte estão no artigo sobre fiscalização do trabalho e multas.
Como o PontoSimples ajuda a cumprir o artigo 74
O PontoSimples cumpre as exigências da Portaria 671/2021: cada funcionário registra o ponto pelo aplicativo (Android e iOS) ou pela web, com captura da geolocalização, e o gestor acompanha horas extras, atrasos e faltas em tempo real, com o espelho de ponto disponível online para a equipe. Em outubro de 2026, o plano Lite custa R$ 49,90 por mês para até 5 usuários. Faça um teste grátis de 30 dias em pontosimples.com.