Fiscalização do trabalho e multas: o que acontece com quem não controla o ponto

O estabelecimento com mais de 20 trabalhadores que não registra o ponto pode ser autuado pela Auditoria Fiscal do Trabalho com a multa do artigo 75 da CLT. Pela tabela em vigor, a multa vai de R$ 2.830,05 a R$ 4.161,83 por auto de infração, conforme o número de empregados, e dobra na reincidência. Além disso, a empresa fica sem a principal prova contra pedidos de horas extras na Justiça do Trabalho, e uma condenação costuma custar bem mais do que o auto.

Quem fiscaliza e como a fiscalização começa

A fiscalização é feita pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, carreira regulada pela Lei 10.593/2002 e vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego. O auditor tem livre acesso às dependências da empresa e pode exigir qualquer documento ligado às normas de proteção ao trabalho (art. 630, §3º, da CLT). Esses documentos devem ficar nos locais de trabalho, salvo quando o próprio auditor marca dia e hora para a apresentação (§4º). Recusar o acesso ou os documentos é embaraço à fiscalização e gera um auto próprio (§6º).

A ação fiscal pode nascer do planejamento da própria inspeção, que cruza dados como os do eSocial e o histórico de autuações, de uma denúncia de empregado, ex-empregado ou sindicato, ou de outra fiscalização em que o auditor nota problemas na jornada. O auditor é proibido de revelar a fonte da denúncia (art. 35, III, do Decreto 4.552/2002). A ação pode ser uma visita sem aviso ou uma notificação para apresentar documentos, inclusive por meio eletrônico.

Fiscalização do trabalho e multas por falta de controle de ponto

Em alguns casos a primeira visita só orienta. O art. 627 da CLT prevê a dupla visita quando sai lei ou instrução nova e na primeira inspeção de estabelecimento recém-aberto. Para microempresas e empresas de pequeno porte, a Lei Complementar 123/2006 (art. 55, §1º) também exige dupla visita antes do auto, exceto em caso de falta de registro de empregado, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

O que o auditor pede sobre o ponto

Na fiscalização de jornada, o pedido costuma incluir:

1. Os registros de ponto do período, no formato usado pela empresa. Livro, folha ou cartão mecânico precisam mostrar a jornada real, e não apenas o horário contratual (arts. 93 e 94 da Portaria 671/2021).

2. No ponto eletrônico, os arquivos da Portaria 671. O AFD (Arquivo Fonte de Dados) traz as marcações originais: no REP-C, o auditor o extrai pela porta fiscal do equipamento; no REP-A e no REP-P, a empresa deve gerá-lo e entregá-lo prontamente (art. 81). O AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada) e os demais arquivos e relatórios do programa de tratamento são entregues no prazo que o auditor fixar, de no mínimo 2 dias (art. 85).

3. O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade (ATRT) do fabricante ou desenvolvedor do sistema, que a empresa deve guardar para apresentar à fiscalização. Sem ele, o sistema não pode ser usado (art. 89).

4. Os espelhos de ponto mensais, com o horário contratual, as marcações originais e as tratadas.

5. Os acordos de compensação e de banco de horas, a convenção coletiva da categoria e a folha de pagamento, para cruzar as horas extras registradas com as pagas.

Nesses documentos o auditor confere itens objetivos: entradas sem saída, horário contratual em branco, mais de 2 horas extras no dia (art. 59), intervalo para refeição (art. 71), as 11 horas entre jornadas (art. 66) e o descanso semanal (art. 67). Cada irregularidade pode virar um auto de infração separado. Os detalhes dos arquivos estão no artigo sobre a Portaria 671.

Quanto é a multa do artigo 75 da CLT

O artigo 75 pune quem descumpre o capítulo da duração do trabalho (arts. 57 a 74 da CLT), que inclui o registro de ponto, o limite de horas extras, os intervalos e o descanso semanal. A CLT ainda fala em cruzeiros. Os valores em reais estão no Anexo II da Portaria MTP 667/2021, atualizado pela Portaria MTE 66/2024: de R$ 41,61 a R$ 4.161,83, em dobro na reincidência, na oposição à fiscalização ou no desacato.

O valor de cada auto segue o Anexo III da mesma portaria e soma três parcelas calculadas sobre o máximo de R$ 4.161,83: 20% fixos (R$ 832,37), 40% pela extensão da infração, percentual fixo para as infrações de duração do trabalho (R$ 1.664,73), e de 8% a 40% pelo porte da empresa, medido pelo número de empregados. O resultado por auto é este:

- 1 a 10 empregados: R$ 2.830,05;

- 11 a 30 empregados: R$ 3.162,99;

- 31 a 60 empregados: R$ 3.495,94;

- 61 a 100 empregados: R$ 3.828,88;

- acima de 100 empregados: R$ 4.161,83.

Use esses números como valores de referência. Eles são da última atualização incorporada ao texto compilado da Portaria 667, e a CLT manda reajustar as multas todos os anos (art. 634, §2º), por isso confira se houve reajuste na data da autuação. É reincidente quem é autuado pelo mesmo dispositivo antes de 2 anos da decisão definitiva da autuação anterior (art. 25 da Portaria 667). Nesse caso, uma empresa com 25 empregados passa de R$ 3.162,99 para R$ 6.325,98 por auto.

Lavrado o auto, a empresa tem 10 dias para apresentar defesa, contados do recebimento (art. 629, §3º, da CLT). Da decisão que mantiver a multa cabe recurso em 10 dias. Quem desiste do recurso e paga em até 10 dias da notificação da decisão tem a multa reduzida pela metade (art. 39, §3º, da Portaria 667). Infrações diferentes geram autos diferentes: falta de registro, excesso de horas extras e intervalo suprimido podem somar três multas na mesma visita.

Multa ou condenação: qual pesa mais

A multa é uma sanção administrativa: vai para a União e é cobrada por auto, mesmo que nenhum empregado tenha sido prejudicado. A condenação judicial nasce de uma reclamação trabalhista, é paga ao trabalhador e se acumula por pessoa e por mês, por até 5 anos. Nela, a empresa obrigada ao registro que não apresenta os controles sofre a presunção da Súmula 338 do TST, e vale a jornada alegada pelo empregado, salvo prova em contrário. As duas esferas são independentes, e o auto de infração pode ser juntado ao processo como prova.

Para uma empresa com 25 empregados, o auto por falta de registro é de R$ 3.162,99. Já uma única hora extra diária reconhecida na Justiça para um empregado com salário de R$ 2.200,00 passa de R$ 30 mil em 5 anos, com DSR e reflexos, antes de juros e honorários. A conta completa está no artigo sobre controle de ponto em processos trabalhistas. Basta um processo para superar várias multas.

O eSocial não substitui o controle de ponto

Enviar a folha ao eSocial não é "declarar o ponto". O eSocial recebe informações consolidadas, como as rubricas de horas extras pagas no mês, e não as marcações diárias. A obrigação do artigo 74 é registrar a hora de entrada e de saída, como explicamos no artigo sobre se o ponto eletrônico é obrigatório. Para a fiscalização, o eSocial é fonte de cruzamento: horas extras pagas pedem registros que as justifiquem, e a ausência de horas extras em uma atividade em que elas são comuns chama atenção. Veja o que vai do ponto para o eSocial no artigo sobre controle de ponto e eSocial.

Checklist para passar por uma fiscalização sem susto

- Registro de ponto de todos os empregados do estabelecimento com mais de 20 trabalhadores, guardado por pelo menos 5 anos, o prazo de prescrição das verbas trabalhistas.

- No ponto eletrônico, um dos sistemas da Portaria 671 (REP-C, REP-A ou REP-P), com o ATRT arquivado e capacidade de gerar AFD e AEJ.

- Espelho de ponto disponível ao empregado todo mês (art. 84 da Portaria 671).

- Acordos de compensação e de banco de horas por escrito, dentro dos limites da lei e da convenção coletiva.

- Horas extras do ponto batendo com as horas extras da folha.

- Conferência periódica de intervalos, de dias com mais de 2 horas extras, de menos de 11 horas entre jornadas e do descanso semanal. Até 15/12/2026, a regra é de 24 horas de descanso por semana, e a folga concedida depois do 7º dia seguido de trabalho é paga em dobro (OJ 410 da SDI-1 do TST). A partir de 16/12/2026, a EC 141 garante 2 dias de repouso por semana, salvo regime compensatório previsto em norma coletiva, como explicamos no artigo sobre o fim da escala 6x1.

Na fiscalização, o auditor pede os arquivos e relatórios previstos na Portaria 671/2021, e o PontoSimples cumpre as exigências dessa portaria. No dia a dia, o gestor acompanha em tempo real horas extras, atrasos e faltas, cada colaborador consulta o próprio espelho de ponto online, e o fechamento é exportado em Excel, PDF e em formatos para sistemas de folha como Domínio, Alterdata, Senior e Metadados, o que ajuda a manter ponto e folha batendo. Faça um teste grátis de 30 dias em pontosimples.com.

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