Fim da escala 6x1 (EC 141/2026): o que muda, cronograma e o que fazer até 16/12/2026
A Emenda Constitucional 141/2026, promulgada e publicada em 16/10/2026, acaba com a escala 6x1 como regra. A partir de 16/12/2026, a jornada normal passa a ter no máximo 42 horas semanais e todo empregado ganha 2 dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. A partir de 16/12/2027, o limite cai para 40 horas semanais. Nenhuma dessas mudanças pode reduzir o salário, nem mesmo o piso da categoria.
Até 15/12/2026 continuam valendo as 44 horas semanais e o descanso semanal de 24 horas da CLT. Depois dessa data, a 6x1 só continua possível em um caso: quando convenção ou acordo coletivo criar o regime compensatório que a própria Emenda autoriza. O texto oficial está no site do Planalto: Emenda Constitucional 141/2026.
O que mudou no artigo 7º da Constituição
A Emenda reescreveu dois incisos e acrescentou dois parágrafos ao artigo 7º da Constituição:
- Inciso XIII: a duração normal do trabalho passa a ser de até 8 horas diárias e 40 horas semanais (antes eram 44). A compensação de horários e a redução da jornada continuam facultadas por acordo ou convenção coletiva. As 40 horas chegam em duas etapas, como mostra o cronograma abaixo.
- Inciso XV: o repouso semanal remunerado passa a ser de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos. Essa regra vale a partir de 16/12/2026.
- §1º: é o antigo parágrafo único, que estende parte dos direitos do artigo 7º aos empregados domésticos. Só mudou de número, e os incisos XIII e XV continuam na lista.
- §2º: excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo pode criar um regime compensatório que garanta, na média, 2 dias de repouso por semana dentro do mês-calendário, com pelo menos 1 dia de repouso em cada semana de trabalho. Vale também para os regimes diferenciados previstos em lei ou em norma regulamentadora.
- §3º: lei poderá prever regimes diferenciados de duração do trabalho e de repouso, respeitados os limites dos incisos XIII, XIV (turno ininterrupto de revezamento) e XV. Essa lei ainda não foi editada.
Cronograma da EC 141
As datas vêm dos artigos 6º, 9º e 10 da Emenda:
- 16/10/2026: publicação no Diário Oficial. Já vale a exceção do empregado hipersuficiente (artigo 8º). A jornada continua com 44 horas até a data seguinte.
- 16/12/2026: limite de 42 horas semanais, 2 dias de repouso semanal remunerado e fim das cláusulas coletivas de jornada e de repouso incompatíveis com a Emenda.
- De 16/12/2026 a 15/12/2027: convenção ou acordo coletivo pode ampliar a duração diária do trabalho para distribuir as 42 horas, respeitados os 2 dias de repouso.
- 16/10/2027: prazo máximo para aditar os contratos com a administração pública que envolvem mão de obra.
- 16/12/2027: limite de 40 horas semanais.
O que cada artigo da Emenda determina
Artigo 2º: sem redução de salário. A jornada menor e o repouso maior valem para os contratos em vigor e não podem reduzir o salário de forma nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive os pisos salariais. Quem ganha R$ 2.200,00 por 44 horas semanais continua recebendo R$ 2.200,00 com 42 horas e com 40 horas. Na prática, o valor da hora sobe.
Artigo 3º: cláusulas coletivas que perdem efeito. Em 16/12/2026 deixam de valer as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal que forem incompatíveis com a Emenda, como uma cláusula que fixa 44 horas semanais ou que autoriza a 6x1 sem a compensação do §2º. Veja o que revisar na norma da sua categoria em convenção coletiva e controle de ponto.
Artigo 4º: quem já trabalha 40 horas ou menos. Jornadas iguais ou inferiores a 40 horas semanais não são reduzidas proporcionalmente, mas o repouso de 2 dias vale para elas. Um empregado em regime parcial de 30 horas, distribuídas em 6 dias de 5 horas, mantém as 30 horas, mas precisa passar para 5 dias de 6 horas ou entrar no regime compensatório do §2º. Mais detalhes em jornada parcial e trabalho intermitente.
Artigo 5º: MEI, microempresas e empresas de pequeno porte. Lei complementar poderá criar medidas transitórias para reduzir o impacto da Emenda nesses negócios, condicionadas à manutenção dos empregos. Essa lei ainda não foi editada e, enquanto ela não existir, as pequenas empresas seguem o mesmo cronograma das demais.
Artigos 6º e 10: as datas. O artigo 6º fixa 42 horas semanais a partir de 16/12/2026 e 40 horas a partir de 16/12/2027. O artigo 10 faz o repouso de 2 dias valer a partir de 16/12/2026 e os demais dispositivos desde a publicação.
Artigo 7º: jornada diária maior na transição. Até 16/12/2027, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a duração diária do trabalho para distribuir as 42 horas, desde que respeitados os 2 dias de repouso. É o caso de quem quer fazer 42 horas em 5 dias, ou seja, 8h24 por dia. O artigo 59, §6º, da CLT continua permitindo a compensação dentro do mesmo mês por acordo individual, mas, como a Emenda apontou a norma coletiva para essa ampliação, o mais seguro é ter a previsão em convenção ou acordo coletivo. O tema ainda não está pacificado.
Artigo 8º: o empregado hipersuficiente. Quem tem diploma de nível superior e recebe remuneração mensal de pelo menos 2,5 vezes o teto dos benefícios do INSS (R$ 21.188,88 em 2026, calculado sobre o teto de R$ 8.475,55, que muda todo mês de janeiro) fica fora das regras de duração do trabalho e de controle de jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em convenção ou acordo coletivo. O repouso de 2 dias e o §2º continuam valendo para ele, a regra não se aplica a empregados públicos e as ações sobre o tema são julgadas pela Justiça do Trabalho. Não confunda com o hipersuficiente do artigo 444 da CLT (diploma e 2 vezes o teto, R$ 16.951,10 em 2026), que trata de livre negociação, e não de controle de jornada. Os detalhes estão em empregado hipersuficiente na EC 141.
Artigo 9º: contratos com a administração pública. Nas empresas que executam contratos públicos com emprego direto de mão de obra, como limpeza e vigilância terceirizadas, a redução da jornada dos empregados alocados nesses contratos depende de aditamento para reequilibrar o contrato, a ser formalizado em até 1 ano da publicação. Feito o aditamento, ou vencido esse prazo, a redução passa a valer, sem redução salarial.
O que acontece com a escala 6x1
A partir de 16/12/2026, a 6x1 com uma folga por semana deixa de atender ao inciso XV. Ela só continua possível dentro do regime compensatório do §2º, criado por convenção ou acordo coletivo: na média do mês, 2 dias de repouso por semana, com pelo menos 1 em cada semana de trabalho. Uma norma coletiva pode, por exemplo, alternar semanas com 1 folga e semanas com 3 folgas. Sem essa cláusula, a escala precisa garantir 2 dias de repouso em todas as semanas.
A Emenda não exige que os 2 dias sejam seguidos. Para quem funciona 6 ou 7 dias por semana, o caminho mais comum é a 5x2 com folgas rotativas, que pede mais gente para a mesma cobertura. As diferenças entre as escalas estão em escala 6x1 e 5x2, e modelos prontos em como montar a escala com dois dias de repouso semanal.
Escala 12x36
Na 12x36, a média é de 42 horas semanais (3,5 plantões de 12 horas por semana). Ela cabe no limite de 42 horas até 15/12/2027, mas passa das 40 horas a partir de 16/12/2027. O ajuste vai depender de norma coletiva (§2º), de uma lei de regimes diferenciados (§3º) ou de um redesenho da escala, e ainda não há definição. A Emenda também não trata de forma específica de como as 36 horas de descanso se encaixam no repouso de 2 dias. Acompanhe a norma da sua categoria e veja as regras atuais em escala 12x36.
Empregados domésticos
O §1º do artigo 7º garante aos domésticos os incisos XIII e XV. Por isso, a partir de 16/12/2026, o empregado doméstico também passa a ter limite de 42 horas semanais e 2 dias de repouso, e de 40 horas a partir de 16/12/2027, embora a Lei Complementar 150/2015 ainda fale em 44 horas semanais (artigo 2º) e em descanso semanal de 24 horas (artigo 16): a Constituição prevalece sobre a lei. O registro do horário continua obrigatório para qualquer doméstico, como explicamos em controle de ponto para empregada doméstica.
Divisor, horas extras e DSR
Com o mesmo salário e menos horas, o valor da hora aumenta. Pela mesma regra da Súmula 431 do TST (horas semanais ÷ 6 × 30), o divisor do mensalista passa de 220 para 210 em 16/12/2026 e para 200 em 16/12/2027. Ainda não há regulamentação específica, e regulamentação ou jurisprudência podem ajustar esse critério. Com salário de R$ 2.200,00:
- até 15/12/2026: R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00 por hora, e hora extra a 50% de R$ 15,00;
- de 16/12/2026 a 15/12/2027: R$ 2.200,00 ÷ 210 = R$ 10,48 por hora, e hora extra a 50% de R$ 15,71 (R$ 2.200,00 × 1,5 ÷ 210);
- a partir de 16/12/2027: R$ 2.200,00 ÷ 200 = R$ 11,00 por hora, e hora extra a 50% de R$ 16,50.
O DSR é o ponto mais aberto. A Lei 605/1949 e o Decreto 10.854/2021 ainda falam em repouso de 24 horas, e não há regulamentação sobre como o segundo dia entra no cálculo do DSR sobre horas extras ou na perda do repouso por falta injustificada. Se o sábado deixar de contar como dia útil e passar a contar como repouso, por exemplo, o reflexo das horas extras no DSR aumenta. Até haver regra, alinhe o critério com o contador ou o advogado e com a norma coletiva. A adequação do ponto e da folha está em jornada de 42 horas, e a fórmula atual do reflexo em DSR sobre horas extras.
O que fazer até 16/12/2026
1. Mapeie quem é afetado: quem tem jornada acima de 42 horas e quem não tem 2 dias de folga por semana, como as equipes em 6x1 e os empregados em regime parcial que trabalham 6 dias.
2. Leia a convenção ou o acordo coletivo: marque as cláusulas de jornada e de repouso que perdem efeito em 16/12/2026 e veja se o sindicato está negociando regime compensatório (§2º) ou ampliação da jornada diária (artigo 7º).
3. Redesenhe as escalas com 2 folgas por semana e o domingo de folga na frequência exigida para a sua atividade.
4. Formalize os novos horários com os empregados, sem reduzir salário, e revise os acordos de compensação e os bancos de horas com saldo que atravessa a data.
5. Atualize o controle de ponto e a folha: jornada cadastrada de cada colaborador, divisor e cálculo de horas extras. O fechamento de dezembro de 2026 mistura 44 horas (até 15/12) e 42 horas (a partir de 16/12).
6. Revise quem fica fora do controle de jornada: o artigo 8º só vale para quem cumpre os dois requisitos, e a convenção ou a liberalidade da empresa podem manter o controle.
7. Anote a próxima data: em 16/12/2027 a jornada cai para 40 horas, e a revisão se repete. Acompanhe também a lei complementar das pequenas empresas (artigo 5º) e a lei de regimes diferenciados (§3º).
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