Empregado hipersuficiente na EC 141: quem pode ficar fora do controle de jornada

Desde 16/10/2026, quem tem diploma de nível superior e ganha pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS (R$ 21.188,88 por mês em 2026) fica fora das regras de duração do trabalho e de controle de jornada, salvo se o empregador mantiver essas regras por liberalidade ou se a convenção ou o acordo coletivo as previrem. É o que diz o artigo 8º da Emenda Constitucional 141/2026. Para esse empregado, a empresa deixa de ser obrigada a registrar o ponto e, sem limite de jornada, não há hora extra a apurar, como já acontece com os gerentes do artigo 62 da CLT. O repouso semanal remunerado continua garantido.

O artigo 8º faz parte da emenda que também reduz a jornada geral para 42 horas semanais em 16/12/2026 e para 40 horas em 16/12/2027; o cronograma está no artigo sobre o fim da escala 6x1. Ao contrário da redução de jornada, o artigo 8º vale desde a publicação da emenda (artigo 10, II).

Empregado hipersuficiente fora do controle de jornada pela EC 141

Os dois requisitos são cumulativos

O texto exige as duas condições ao mesmo tempo:

1. Diploma de nível superior. A emenda pede que o empregado seja "portador de diploma de nível superior" e não diz que o curso precisa ter relação com a função. Guarde uma cópia do diploma no prontuário.

2. Remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS, o teto do INSS. Em 2026, o teto é de R$ 8.475,55, o que dá um limite de R$ 21.188,88 por mês.

Faltando um dos dois, valem as regras normais de jornada, ou o artigo 62 da CLT, se for o caso. Alguns exemplos em 2026:

- Engenheira com diploma e salário de R$ 25.000,00: preenche os dois requisitos.

- Técnico sem diploma e com salário de R$ 25.000,00: não se enquadra, porque falta o diploma.

- Analista com diploma e salário de R$ 18.000,00: não se enquadra no artigo 8º, mas é hipersuficiente para o artigo 444 da CLT, como veremos abaixo.

O que conta como remuneração mensal

A emenda não define o que entra nessa conta. Ela usa a palavra "remuneração", e não "salário", mas não remete a nenhum artigo de lei nem diz como tratar parcelas variáveis. A referência mais próxima é o artigo 457 da CLT: integram o salário a importância fixa, as gratificações legais e as comissões, e não integram a remuneração a ajuda de custo, o auxílio-alimentação, as diárias, os prêmios e os abonos. A participação nos lucros, por sua vez, não substitui nem complementa a remuneração (artigo 3º da Lei 10.101/2000). Nenhuma lei ou decisão diz, por enquanto, que esses critérios valem para o artigo 8º.

Enquanto isso, o critério mais seguro é conservador: considerar só o que é pago todo mês de forma fixa e garantida, como o salário-base e a gratificação de função, sem contar com comissões, prêmios, bônus ou PLR para chegar ao limite. Se a pessoa só passa de R$ 21.188,88 graças a parcelas variáveis, o enquadramento fica exposto nos meses em que o valor cair.

O limite também muda todo ano. O teto do INSS é reajustado em janeiro, e o valor mínimo do artigo 8º sobe junto. Quem ganha pouco acima de R$ 21.188,88 em 2026 pode ficar abaixo do novo limite em janeiro de 2027 se a remuneração não acompanhar o reajuste. Revise o enquadramento todo início de ano e, se alguém deixar de cumprir os requisitos, volte a aplicar as regras de jornada e o registro de ponto a partir desse mês.

O que continua valendo

O artigo 8º afasta só as regras de duração do trabalho e de controle de jornada. Férias, 13º salário, FGTS e os demais direitos do contrato não mudam. E o próprio texto ressalva o inciso XV e o parágrafo 2º do artigo 7º da Constituição: o hipersuficiente tem direito ao repouso semanal remunerado, que passa a ser de 2 dias por semana a partir de 16/12/2026, ou à média de 2 dias no mês do regime compensatório negociado em convenção ou acordo coletivo.

A emenda não trata de outras garantias ligadas à jornada, como intervalos e trabalho noturno. Para esses pontos, alinhe o critério com a assessoria jurídica antes de mudar o que a empresa concede ou paga.

Duas regras completam o artigo. A exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (parágrafo 1º). E as ações sobre o tema são julgadas pela Justiça do Trabalho (parágrafo 2º).

Liberalidade e norma coletiva: quando a exceção não se aplica

O artigo 8º tem duas ressalvas. A primeira é a norma coletiva: se a convenção ou o acordo coletivo da categoria previrem o controle de jornada para esses empregados, a exceção não vale, e a empresa continua obrigada a registrar o ponto e a pagar horas extras. Confira a norma da categoria antes de mudar qualquer rotina; explicamos como ler essas cláusulas no artigo sobre convenção coletiva e controle de ponto.

A segunda é a liberalidade do empregador: a empresa pode decidir manter as regras de jornada para quem se enquadra. A emenda não diz o que caracteriza essa liberalidade. Por isso, se a empresa quiser registrar só a presença, sem aplicar limite de jornada nem pagar horas extras, deixe isso escrito no contrato ou na política de controle de ponto, para que o registro não seja lido como adesão às regras de jornada.

Diferença para o artigo 62 e para o hipersuficiente do artigo 444

Artigo 62 da CLT

O artigo 62 dispensa do controle por causa da natureza do trabalho: atividade externa incompatível com horário, cargo de gestão com salário pelo menos 40% maior que o do cargo efetivo ou teletrabalho por produção ou tarefa. O artigo 8º olha para o perfil do empregado, e não para a função. Na prática:

- um especialista com diploma, sem subordinados e com remuneração acima do limite fica fora do controle pelo artigo 8º, embora não seja gerente;

- um gerente com poderes de gestão e gratificação de 40%, mas sem diploma, continua dispensado pelo artigo 62, inciso II;

- um analista em home office que trabalha por jornada, com diploma e remuneração acima do limite, fica fora pelo artigo 8º, mesmo sem trabalhar por produção.

Os requisitos de cada inciso estão no artigo sobre cargos de confiança e trabalho externo, e as regras do teletrabalho, no artigo sobre controle de ponto no home office.

Artigo 444 da CLT

A CLT já tinha um hipersuficiente desde a Reforma Trabalhista. Pelo parágrafo único do artigo 444 da CLT, o empregado com diploma de nível superior e salário mensal igual ou superior a 2 vezes o teto do INSS (R$ 16.951,10 em 2026) pode negociar individualmente os temas do artigo 611-A, com a mesma eficácia de uma norma coletiva e prevalência sobre ela. Essa regra trata de livre negociação, e não de dispensa do controle de jornada.

Assim, quem tem diploma e ganha entre R$ 16.951,10 e R$ 21.188,87 por mês é hipersuficiente para o artigo 444, mas não para o artigo 8º: continua com jornada controlada, embora possa negociar individualmente pontos como o banco de horas anual ou a modalidade de registro de jornada. A partir de R$ 21.188,88, as duas regras se aplicam.

Quando vale manter o controle mesmo assim

Ficar dispensado não obriga a empresa a abandonar o ponto, e, se a norma coletiva exigir o controle, ele continua obrigatório. Fora disso, há duas boas razões para manter algum registro:

1. Prova em processo. Se o empregado contestar o enquadramento, alegando por exemplo que a remuneração ficou abaixo do limite em alguns meses, e o enquadramento cair, a discussão passa a ser quantas horas ele trabalhou. Sem registros, a empresa depende de testemunhas e, nos estabelecimentos obrigados ao registro, enfrenta a presunção da Súmula 338 do TST a favor da jornada alegada. Veja como isso funciona no artigo sobre controle de ponto em processos trabalhistas.

2. Política interna. O registro de presença, férias e ausências ajuda a gestão mesmo sem apuração de horas, desde que a política deixe claro que as regras de jornada não se aplicam a esse grupo. Ele também serve para mostrar que o empregado teve os 2 dias de repouso semanal a partir de 16/12/2026.

O empregado do artigo 8º continua sendo trabalhador do estabelecimento, e o critério mais seguro é mantê-lo na soma dos mais de 20 trabalhadores que torna o registro obrigatório para os demais. Explicamos a regra no artigo sobre se o ponto eletrônico é obrigatório.

Como o PontoSimples ajuda

No PontoSimples, a jornada é configurada por colaborador, o que permite tratar de forma diferente quem está no artigo 8º e quem tem horário controlado, e retomar o controle quando alguém deixa de cumprir os requisitos. O registro é feito pelo aplicativo (Android e iOS) ou pela web, em conformidade com a Portaria 671/2021, e o espelho de ponto fica disponível online para colaboradores e gestores. Faça um teste grátis de 30 dias em pontosimples.com.

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