Portaria 671: as regras atuais do ponto eletrônico (REP-C, REP-A e REP-P)
A Portaria MTP 671/2021 é a norma que define hoje como o registro eletrônico de ponto funciona no Brasil. Ela admite três tipos de registrador: o REP-C (relógio físico certificado), o REP-A (sistema alternativo, que só vale com autorização em convenção ou acordo coletivo) e o REP-P (software com registro no INPI, que inclui o ponto pelo celular). Qualquer um deles deve registrar fielmente as marcações, gerar o AFD, trabalhar com um programa de tratamento que produza o AEJ e o espelho de ponto e vir acompanhado do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade do fornecedor. Essas regras valem desde 10 de fevereiro de 2022 e substituíram as Portarias 1.510/2009 e 373/2011.
O que é a Portaria 671 e o que ela substituiu
A Portaria MTP 671 foi assinada em 8 de novembro de 2021 e publicada no Diário Oficial da União em 11 de novembro de 2021. Ela consolidou dezenas de normas trabalhistas em um único texto. O controle de jornada está na Seção IV do Capítulo V (arts. 72 a 101), que trata da anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico. Pelo art. 401 da Portaria 671, a maior parte da norma entrou em vigor em 10 de dezembro de 2021, mas essa seção só passou a valer em 10 de fevereiro de 2022.
O art. 400 revogou a Portaria 1.510/2009, que criou o relógio de ponto com impressão de comprovante, e a Portaria 373/2011, que permitia sistemas alternativos autorizados por norma coletiva. Material que ainda apresente as duas como regra vigente está desatualizado. O que sobreviveu da 1.510 foi o equipamento: os modelos de REP-C certificados na vigência dela podem continuar a ser fabricados e usados (art. 96), inclusive gerando o AFD no leiaute da época da certificação.
A mesma seção também regula o registro manual e o mecânico (arts. 93 a 95), que explicamos no artigo sobre ponto manual, mecânico e eletrônico. Daqui em diante, o assunto é o registro eletrônico.
Os três tipos de registrador: REP-C, REP-A e REP-P
Quem opta pelo registro eletrônico é obrigado a usar um destes três sistemas (art. 75), sem distinção de porte da empresa:
1. REP-C (convencional), art. 76: é o relógio de ponto físico, um equipamento monolítico, identificado pelo número de fabricação, com modelo certificado conforme os requisitos do Inmetro (art. 90) e uso exclusivo para registro de jornada. Tem impressora integrada (Anexo VIII) e deve ficar sempre no local da prestação do serviço, disponível para pronta extração e impressão de dados pelo auditor-fiscal (art. 76, parágrafo 1º). O fabricante registra cada modelo no Ministério do Trabalho (art. 92).
2. REP-A (alternativo), art. 77: é o conjunto de equipamentos e programas destinado ao registro da jornada que só pode ser usado se houver autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho, e só durante a vigência desse instrumento, sem ultratividade (parágrafo 2º). Acordo individual não autoriza REP-A. É o herdeiro da antiga Portaria 373.
3. REP-P (via programa), art. 78: é o software executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem, com certificado de registro de programa de computador no INPI (art. 91), uso exclusivo para registro de jornada e os requisitos técnicos do Anexo IX. O celular, o tablet ou o computador funcionam como coletores de marcações (art. 75, parágrafo único). O REP-P não depende de convenção ou acordo coletivo nem de homologação no Ministério.
A grande novidade da 671 foi o REP-P: antes, usar aplicativo exigia negociação com o sindicato; agora é opção direta do empregador, desde que o fornecedor cumpra a norma. Falamos disso no artigo que responde se o ponto por celular é válido perante a lei.
O que nenhum sistema de ponto pode fazer
O artigo 74 da Portaria vale para todos os tipos de REP: o sistema deve registrar fielmente as marcações, e é proibida qualquer ação que desvirtue essa finalidade, como:
- Restrições de horário à marcação do ponto.
- Marcação automática com horários predeterminados ou com o horário contratual (a Portaria ressalva que isso não se confunde com o ponto por exceção do art. 74, parágrafo 4º, da CLT).
- Exigência, pelo sistema, de autorização prévia para marcar hora extra.
- Qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Se o auditor-fiscal encontrar adulteração de horários ou "parametrizações e bloqueios na marcação", ele deve apreender documentos e equipamentos e copiar programas e dados (art. 98). Isso não impede o tratamento do ponto: o artigo 82, parágrafo único, permite acrescentar informações para cobrir omissões (marcação esquecida, ausência, banco de horas) ou indicar marcações indevidas, sem apagar a marcação original. O que a empresa não pode é inserir marcações para contabilizar horas extras que o funcionário não registrou. Veja como fazer isso no dia a dia no artigo sobre tratamento de ponto.
REP-P em detalhes: o que o software precisa ter
- Registro no INPI como programa de computador (art. 91). Não há homologação pelo Ministério do Trabalho; a responsabilidade é do desenvolvedor, formalizada no atestado técnico de que falamos adiante.
- Comprovante de registro de ponto de cada marcação (arts. 79 e 80), que no REP-P pode ser um PDF assinado no padrão PAdES (art. 88, parágrafo 1º), acessível ao trabalhador após cada marcação, sem pedido prévio, com extração das marcações das últimas 48 horas, no mínimo. Dedicamos um artigo a ele: a empresa é obrigada a emitir comprovante de registro de ponto?
- Relógio sincronizado com a Hora Legal Brasileira, com variação máxima de 30 segundos, e coletor que mostre horas, minutos e segundos no momento da marcação (Anexo IX, itens 2 e 3).
- Marcações vindas de coletor conectado ao sistema, admitido excepcionalmente o coletor off-line, com envio das marcações assim que a conexão voltar (Anexo IX, itens 4 e 5).
- Armazenamento com redundância e alta disponibilidade, em que os dados não podem ser apagados nem alterados pelo prazo mínimo legal (Anexo IX, itens 6 e 7).
AFD e AEJ: o que são, quem gera e quando entregar
A Portaria separa duas camadas. A primeira é o registrador (REP), que captura e guarda as marcações. A segunda é o programa de tratamento de registro de ponto (art. 82), que lê essas marcações, aplica a jornada e gera os relatórios. Cada camada produz o seu arquivo.
O AFD (Arquivo Fonte de Dados) é o arquivo bruto, com todas as marcações do jeito que foram feitas. Todo tipo de REP deve gerá-lo (art. 81), e só o REP pode gerá-lo para efeitos fiscais; o programa de tratamento não pode. Ele é assinado eletronicamente pelo fabricante ou pelo desenvolvedor do REP (art. 86, parágrafo 1º); no REP-A e no REP-P, com certificado ICP-Brasil no padrão CAdES, em arquivo .p7s separado (art. 88, parágrafo 2º).
O AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada) é gerado pelo programa de tratamento (art. 83) e substituiu os antigos AFDT e ACJEF. Ele traz o resultado do tratamento: horário contratual, marcações originais e tratadas e as informações acrescentadas para cobrir omissões, como ausências e movimentações do banco de horas. A assinatura é do desenvolvedor do programa ou do próprio empregador (art. 86, parágrafo 2º). Nas perguntas e respostas do Ministério do Trabalho sobre o REP (nº 56 e 57), o órgão avisa que AEJ sem o horário contratual ou com número ímpar de marcações em uma jornada está sujeito a autuação.
O programa de tratamento também gera o espelho de ponto (art. 84), que o trabalhador deve poder consultar ao menos uma vez por mês. O conteúdo mínimo está no artigo sobre espelho de ponto.
Os prazos de entrega ao auditor-fiscal são diferentes:
- AFD do REP-C: o próprio auditor grava o arquivo em pendrive, pela porta fiscal USB do equipamento (art. 81, parágrafo 1º).
- AFD do REP-A e do REP-P: deve ser "prontamente gerado e entregue" quando o auditor pedir (art. 81, parágrafo 2º).
- AEJ, espelho e demais arquivos e relatórios do programa de tratamento: no prazo que o auditor fixar, que não pode ser inferior a dois dias (art. 85).
Na prática, o RH precisa saber gerar os dois arquivos antes de qualquer fiscalização. Se o sistema não gera AFD e AEJ no leiaute oficial, a empresa está irregular mesmo registrando o ponto de todos. Veja o que mais pode ser cobrado no artigo sobre fiscalização do trabalho e multas.
Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade (ATRT)
O artigo 89 obriga os fabricantes e desenvolvedores do REP e do programa de tratamento a fornecer à empresa o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade (ATRT), assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal do fornecedor, afirmando que o equipamento ou programa atende à Portaria. O documento é um PDF com assinatura eletrônica qualificada de pessoa física, e o empregador deve guardá-lo para apresentar à inspeção do trabalho (parágrafos 2º e 3º).
O ponto mais importante está no parágrafo 4º: sem o ATRT, o empregador não pode usar o sistema. Se o registrador e o programa de tratamento forem de fornecedores diferentes, cada um precisa fornecer o seu. Antes de contratar, peça o ATRT e confira se ele se refere à Portaria 671; atestado que menciona só a 1.510 ou a 373 é sinal de alerta.
Quem precisa se adequar e o que fazer na prática
A Portaria 671 regula como o registro funciona; quem é obrigado a registrar a jornada continua definido pelo artigo 74 da CLT: estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, como explicamos no artigo sobre se o ponto eletrônico é obrigatório. Quem opta pelo registro eletrônico, mesmo sem ser obrigado, entra na regra do art. 75 e precisa usar um dos três tipos de REP.
Um roteiro simples para o RH:
1. Identifique seu tipo de REP: relógio físico é REP-C; aplicativo ou sistema web é REP-P, ou REP-A se depender de cláusula coletiva.
2. Peça ao fornecedor o ATRT do registrador e do programa de tratamento e o número de registro no INPI (REP-P) ou o certificado do modelo (REP-C).
3. Gere um AFD e um AEJ de teste e confira se o funcionário acessa o comprovante após cada marcação e o espelho de ponto.
4. Se usa REP-A, anote a data em que vence a convenção ou o acordo coletivo que o autoriza.
Como o PontoSimples ajuda a cumprir a Portaria 671
O PontoSimples cumpre as exigências da Portaria 671/2021: o funcionário registra o ponto pelo aplicativo (Android e iOS) ou pela web, com captura da geolocalização do ponto, e faz pelo app os pedidos de ajuste, abono e ausência, enquanto o gestor acompanha horas extras, atrasos e faltas em tempo real. O espelho de ponto fica disponível online, e o fechamento é exportado em Excel, PDF ou em formatos para sistemas de folha como Domínio, Alterdata, Senior e Metadados. Faça um teste grátis de 30 dias em pontosimples.com.