Comprovante de registro de ponto: a empresa é obrigada a emitir?
Sim, se o ponto é eletrônico e feito em relógio (REP-C) ou em software (REP-P). O art. 79 da Portaria 671/2021 obriga esses dois registradores a emitir ou disponibilizar ao trabalhador o comprovante de registro de ponto de cada marcação. No relógio físico, que por norma tem impressora integrada, ele sai em papel; no software, costuma ser um PDF assinado digitalmente, que o funcionário acessa depois de marcar. No REP-A, a obrigação depende do que prevê a convenção ou o acordo coletivo que autorizou o sistema, e no registro manual ou mecânico não existe comprovante.
O que é o comprovante de registro de ponto
O comprovante é o recibo de cada marcação. Segundo o artigo 79 da Portaria 671, ele tem como objetivo comprovar o registro da marcação realizada pelo empregado. Ou seja: é a prova, na mão do trabalhador, de que às 8h02 daquele dia ele bateu o ponto e o sistema aceitou.
A lógica é a mesma do cupom fiscal. O sistema guarda a marcação no Arquivo Fonte de Dados; o trabalhador guarda o comprovante. Se um dia houver divergência entre o que a empresa apresenta e o que o funcionário diz, o comprovante permite conferir marcação por marcação, com número sequencial e assinatura eletrônica.
Quem veio do relógio de ponto com bobina conhece bem o papelzinho impresso. A Portaria 671 manteve a obrigação e a adaptou ao mundo digital.
A empresa é obrigada a emitir? Depende do tipo de registrador
- REP-C (relógio físico): obrigatório. O equipamento precisa ter impressora integrada (Anexo VIII, item 3), e o comprovante sai impresso a cada marcação.
- REP-P (software, inclusive aplicativo de celular): obrigatório, em papel ou em arquivo eletrônico (art. 80). Na prática, é quase sempre um PDF.
- REP-A (sistema alternativo autorizado por norma coletiva): o art. 79 não o inclui. Nas perguntas e respostas oficiais, o Ministério do Trabalho esclarece que o comprovante no REP-A depende do que foi acordado na convenção ou no acordo coletivo.
- Registro manual (livro ou folha de ponto) e mecânico (relógio cartográfico): não há comprovante, porque não há registro eletrônico. O trabalhador tem acesso ao próprio cartão ou folha.
A obrigação está ligada ao tipo de sistema, e não ao tamanho da empresa. Pelo art. 75 da Portaria, quem opta pelo registro eletrônico precisa usar um dos três tipos de REP, com as obrigações de cada um. Uma empresa com 12 funcionários que adota um software de ponto também precisa disponibilizar o comprovante, mesmo sem ser obrigada a controlar a jornada pelo art. 74 da CLT. Entenda os tipos de registrador no artigo sobre a Portaria 671.
O que o comprovante precisa conter
O artigo 79 da Portaria 671 lista o conteúdo mínimo:
1. Cabeçalho com o título "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador".
2. Número Sequencial de Registro (NSR), que numera cada marcação em ordem e permite detectar lacunas.
3. Identificação do empregador: nome, CNPJ ou CPF e, se existir, CEI, CAEPF ou CNO.
4. Local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado, quando ele exerce atividade externa ou trabalha em instalações de terceiros.
5. Identificação do trabalhador: nome e CPF.
6. Data e horário da marcação.
7. Modelo e número de fabricação, no REP-C, ou número de registro no INPI, no REP-P.
8. Código hash SHA-256 da marcação, exclusivamente no REP-P.
9. Assinatura eletrônica contemplando todos os dados acima, no caso de comprovante impresso.
O hash e o NSR são o que tornam o comprovante difícil de fraudar: qualquer alteração na marcação muda o hash, e qualquer marcação apagada deixa um buraco na sequência.
Comprovante eletrônico no REP-P: as regras do art. 80
Quando o comprovante é um arquivo eletrônico, o parágrafo único do artigo 80 impõe três condições:
- O arquivo deve estar em formato PDF e ser assinado eletronicamente conforme os arts. 87 e 88. No REP-P, a assinatura usa certificado digital ICP-Brasil e segue o padrão PAdES (art. 88, parágrafo 1º).
- O trabalhador deve ter acesso ao comprovante, por meio de sistema eletrônico, após cada marcação, independentemente de prévia solicitação ou autorização. Não vale "pedir ao RH".
- O empregador deve permitir que o empregado extraia os comprovantes das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas 48 horas.
O comprovante não precisa aparecer na tela no exato momento da marcação. Nas perguntas e respostas do Ministério do Trabalho sobre o REP (nº 40), o órgão diz que basta o acesso após cada marcação, sem pedido prévio, e a extração das últimas 48 horas. As 48 horas são o mínimo; nada impede deixar o histórico inteiro disponível.
Esse ponto é central para quem usa aplicativo. Veja o restante das exigências no artigo que responde se o ponto por celular é válido perante a lei.
Comprovante não é espelho de ponto
É comum confundir os dois documentos, mas eles têm funções diferentes:
- O comprovante é emitido pelo registrador (REP) a cada marcação individual. É prova de que a marcação aconteceu.
- O espelho de ponto é gerado pelo programa de tratamento (arts. 83 e 84) e consolida o período: horário contratual, marcações originais e tratadas e duração das jornadas realizadas. O trabalhador deve ter acesso a ele ao menos uma vez por mês, por meio eletrônico ou impresso (art. 84, parágrafo único).
Uma empresa pode ter um espelho de ponto perfeito e, mesmo assim, estar irregular por não disponibilizar o comprovante. Falamos do espelho e da assinatura do funcionário no artigo sobre espelho de ponto.
Por que o comprovante protege a empresa (e o funcionário)
Para o trabalhador, o comprovante é a garantia de que a marcação não será perdida nem alterada. Para a empresa, é uma defesa em processos trabalhistas. Pela Súmula 338 do TST, se a empresa obrigada ao controle não apresenta os registros de jornada sem justificativa, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo empregado, até prova em contrário. Registros eletrônicos com comprovante, NSR e hash são o oposto disso: cada marcação tem prova de autoria, horário e integridade.
Há ainda a dimensão da transparência. Quando o funcionário tem o comprovante na hora, erros de marcação aparecem no mesmo dia, e não no fechamento do mês. Isso reduz conflitos, pedidos de ajuste tardios e discussões sobre horas extras.
Erros comuns na prática
- Usar um sistema que exibe apenas um "ok" na tela, sem gerar o PDF assinado. Isso não é comprovante nos termos da Portaria.
- Guardar o comprovante só no servidor da empresa, sem acesso do funcionário. O art. 80 exige acesso pelo próprio trabalhador, sem precisar pedir.
- Imprimir comprovantes no relógio físico e deixá-los acumular no chão da portaria. O comprovante é do trabalhador; oriente a equipe a guardá-lo.
- Achar que o comprovante substitui o espelho de ponto, ou o contrário. São obrigações distintas.
Esses erros costumam aparecer justamente em fiscalizações. Veja o que o auditor pode pedir e as consequências no artigo sobre fiscalização do trabalho e multas.
Como o PontoSimples ajuda no controle de ponto
O PontoSimples cumpre as exigências da Portaria 671/2021: o funcionário registra o ponto pelo aplicativo (Android e iOS) ou pela web e consulta o espelho de ponto online, e supervisores e gerentes acompanham as ocorrências da jornada em tempo real. O fechamento de ponto é assinado eletronicamente e exportado em Excel, PDF ou em formatos para sistemas de folha como Domínio, Alterdata, Senior e Metadados. Faça um teste grátis de 30 dias em pontosimples.com.