Ponto eletrônico e LGPD: como tratar biometria, foto e localização dos funcionários

A LGPD (Lei 13.709/2018) não proíbe o ponto eletrônico de tratar nome, horários, localização, foto ou biometria, mas exige uma base legal para cada dado e coleta limitada ao necessário. Para o registro da jornada, a base é o cumprimento de obrigação legal (art. 7º, II), o que dispensa o consentimento do funcionário. A biometria, digital ou facial, é dado sensível e só pode ser tratada nas hipóteses do art. 11: no ponto, a obrigação legal (art. 11, II, "a"), quando a biometria for indispensável para cumpri-la, ou a prevenção à fraude em processos de identificação (art. 11, II, "g"). Legítimo interesse e execução do contrato não servem para dado sensível.

Quais dados o ponto eletrônico trata

Pela LGPD, dado pessoal é qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável (artigo 5º, I). No ponto, isso inclui nome, matrícula, CPF, horários de entrada e saída, faltas, atestados, localização da marcação e a foto tirada no momento do registro.

Já o dado pessoal sensível (artigo 5º, II) é uma categoria com proteção reforçada: origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, dado referente à saúde ou à vida sexual e dado genético ou biométrico. Impressão digital e reconhecimento facial são biometria e, portanto, dados sensíveis. O atestado médico anexado a um abono também carrega dado de saúde.

Uma foto comum, usada só para o gestor conferir visualmente quem marcou, é dado pessoal, mas não sensível. Ela passa a ser biometria quando o sistema extrai dela um padrão matemático do rosto para identificar a pessoa automaticamente. Essa diferença muda o nível de cuidado exigido.

Ponto eletrônico e LGPD: biometria, foto e localização dos funcionários

Qual é a base legal do registro de ponto

A LGPD só permite tratar dados com uma das bases legais do artigo 7º (dados comuns) ou do artigo 11 (dados sensíveis). Para o ponto, a base dos dados comuns é o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (art. 7º, II). A obrigação vem do artigo 74 da CLT, que exige o registro da jornada em estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, e da Portaria 671/2021, que detalha como os sistemas eletrônicos devem funcionar e manda o empregador e as empresas envolvidas no tratamento observarem a LGPD (art. 101).

Isso tem duas consequências práticas. A primeira: a empresa não precisa pedir consentimento para registrar o ponto, e nem deveria se apoiar nele, porque o consentimento pode ser revogado a qualquer momento e, na relação de emprego, dificilmente é considerado livre. A segunda: a base legal cobre o que é necessário para cumprir a obrigação. Dados coletados além disso, como rastreamento contínuo ou fotos usadas para outros fins, precisam de outra justificativa, e muitas vezes não têm.

Biometria: as alíneas "a" e "g" do art. 11

Para dados sensíveis, o art. 11, II, só dispensa o consentimento quando o tratamento for indispensável para uma das finalidades listadas. No ponto, duas são usadas:

- Alínea "a", cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Atenção ao detalhe: a lei trabalhista exige o registro da jornada, não a biometria. A empresa que usa digital ou rosto com base nessa alínea precisa conseguir explicar por que a biometria é indispensável para cumprir a obrigação.

- Alínea "g", "garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos". O próprio texto traz duas ressalvas: resguarda os direitos de informação do art. 9º e não vale quando prevalecerem os direitos e liberdades fundamentais do titular. Na prática, a biometria precisa ser proporcional a um risco real de fraude.

Legítimo interesse (art. 7º, IX) e execução do contrato (art. 7º, V) aparecem só no art. 7º e, por isso, não servem para dado sensível.

E nos estabelecimentos com até 20 trabalhadores?

Onde o registro de ponto não é obrigatório, a obrigação legal deixa de ser a base natural. Para os dados comuns, como horários e localização da marcação, a empresa pode se apoiar na execução do contrato de trabalho (art. 7º, V) ou no legítimo interesse (art. 7º, IX), que só admite os dados estritamente necessários e exige transparência (art. 10).

Para a biometria, nenhuma dessas duas serve. Sem obrigação legal, resta a alínea "g" (prevenção à fraude na identificação), com as ressalvas acima, ou o consentimento específico e destacado do art. 11, I, frágil na relação de emprego. Em empresa pequena, identificar o funcionário sem biometria costuma ser o caminho mais seguro.

Finalidade, necessidade e segurança

Três princípios do artigo 6º da LGPD resolvem a maior parte das dúvidas sobre o ponto:

- Finalidade (inciso I): os dados são coletados para registrar a jornada e calcular a folha. Usar a geolocalização do ponto para saber onde o funcionário almoça, ou a foto para avaliar a aparência, desvia a finalidade.

- Necessidade (inciso III): tratamento limitado ao mínimo necessário. Se login e senha bastam para identificar o funcionário, a biometria precisa de uma justificativa adicional, como risco concreto de fraude.

- Segurança (inciso VII): medidas técnicas e administrativas para proteger os dados contra acesso não autorizado, perda ou vazamento. O artigo 46 repete a exigência, e o artigo 48 obriga a comunicar à ANPD e ao titular os incidentes que possam causar risco ou dano relevante. Pela Resolução CD/ANPD nº 15/2024, essa comunicação deve ser feita em até 3 dias úteis, ressalvado prazo previsto em legislação específica.

Geolocalização: só no momento da marcação

A regra que concilia o ponto pelo celular com a LGPD é capturar a localização no instante da marcação, para comprovar onde o funcionário estava quando registrou o ponto. Rastrear o aparelho durante a jornada inteira, ou fora dela, excede a finalidade e a necessidade e transforma um controle de jornada em monitoramento.

A empresa deve informar isso por escrito ao funcionário: qual dado é coletado, quando, para quê e quem tem acesso. A transparência (artigo 6º, VI) é um princípio da lei e, na prática, evita a maior parte dos conflitos; explicar a mudança antes da implantação também reduz a resistência dos funcionários ao ponto eletrônico. Os detalhes técnicos estão no artigo sobre ponto com geolocalização.

Biometria, reconhecimento facial e relatório de impacto

Quando a empresa opta por relógio biométrico ou reconhecimento facial, está tratando dado sensível, e o teste de necessidade fica mais rigoroso. Boas práticas: documentar por que a biometria é necessária, armazenar apenas o padrão matemático e não a imagem original quando o sistema permitir, restringir o acesso e definir a eliminação após o desligamento.

Antes de adotar, faça um relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), o documento que descreve os tratamentos que podem gerar riscos aos titulares e as medidas para mitigá-los (art. 5º, XVII). O art. 38 permite que a ANPD exija o relatório, inclusive para dados sensíveis, com no mínimo a descrição dos dados coletados, a metodologia de coleta e de segurança e a análise das salvaguardas adotadas.

A biometria também está no radar da autoridade. A ANPD incluiu os dados biométricos na Agenda Regulatória 2025–2026 e fez tomada de subsídios sobre o tema de 2 de junho a 1º de agosto de 2025. No balanço da agenda publicado em janeiro de 2026, a ANPD registra que esse tratamento "pode ampliar a segurança e auxiliar a prevenção de fraudes", mas que "também são ampliados os riscos sobre os titulares, a exemplo de impactos negativos decorrentes de erros dos sistemas utilizados e de efeitos discriminatórios sobre grupos vulneráveis", e que pretende fixar parâmetros por regulamento ou guia. Naquele balanço, o projeto ainda estava na fase inicial. Discutimos os riscos práticos e as alternativas no artigo sobre ponto com reconhecimento facial.

Os direitos do funcionário como titular

O artigo 18 da LGPD garante ao titular, entre outros direitos, a confirmação da existência do tratamento, o acesso aos dados, a correção de dados incompletos ou inexatos, a informação sobre com quem os dados foram compartilhados e a eliminação de dados desnecessários ou excessivos.

No ponto, isso se traduz em coisas concretas: o funcionário pode pedir o espelho de ponto e o comprovante de cada marcação (que a Portaria 671/2021 já obriga a disponibilizar), pedir a correção de uma marcação errada e saber que os dados são enviados ao sistema de folha ou ao contador. O que ele não pode exigir é a eliminação dos registros de jornada enquanto durar a obrigação de guarda, como explicamos a seguir.

Por quanto tempo guardar os dados do ponto

A Portaria 671/2021 exige que os registros originais sejam preservados sem alteração ou exclusão; no REP-P, os dados armazenados não podem ser apagados ou alterados "pelo prazo mínimo legal" (Anexo IX, item 7). Ela não fixa esse prazo em número, mas como a prescrição trabalhista é de 5 anos, até o limite de 2 anos após o fim do contrato, a recomendação é manter os registros de jornada por pelo menos 5 anos.

A LGPD não conflita com isso. O artigo 15 determina o fim do tratamento quando a finalidade é alcançada, e o artigo 16, I, autoriza a conservação dos dados para cumprimento de obrigação legal ou regulatória. O que a empresa deve fazer é definir o prazo, registrá-lo na política interna e eliminar os dados quando ele terminar. Biometria e fotos não precisam ficar guardadas depois do desligamento: o que se conserva são os registros de jornada. Veja as regras no artigo sobre a Portaria 671.

Registro das operações, encarregado e sanções

O artigo 37 obriga controlador e operador a manter registro das operações de tratamento. Para o ponto, isso é um documento simples: quais dados, de quem, para quê, com que base legal, onde ficam armazenados, quem acessa, por quanto tempo e com quem são compartilhados. A empresa é a controladora, e o fornecedor do sistema de ponto é o operador, que trata os dados em nome dela e deve estar vinculado por contrato.

O artigo 41 exige a indicação de um encarregado pelo tratamento de dados. A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 dispensa microempresas, empresas de pequeno porte e startups dessa indicação, desde que mantenham um canal de comunicação com o titular, e permite que elas façam o registro das operações de forma simplificada. O benefício não vale para quem faz tratamento de alto risco, e o uso de dados sensíveis, como a biometria, é um dos critérios que a resolução considera para essa classificação (art. 4º).

As sanções do artigo 52 vão de advertência a multa de até 2% do faturamento da empresa no Brasil no último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração, além de bloqueio e eliminação dos dados. Elas podem ser aplicadas desde 1º de agosto de 2021.

Política interna de ponto e dados: o que incluir

1. Quais dados o ponto coleta e com qual finalidade.

2. A base legal de cada dado e a informação de que o consentimento não é exigido para o registro da jornada.

3. A regra da geolocalização na marcação e a proibição de uso dos dados para outros fins.

4. Quem acessa os dados (gestor, DP, contador, fornecedor do sistema) e como o acesso é controlado.

5. Prazo de guarda e procedimento de eliminação, inclusive de biometria e fotos após o desligamento.

6. Canal para o funcionário exercer os direitos do artigo 18 e prazo de resposta.

7. Procedimento em caso de incidente de segurança.

Explicamos como estruturar o documento completo no artigo sobre política de controle de ponto.

Como o PontoSimples ajuda no dia a dia

O PontoSimples cumpre as exigências da Portaria 671/2021: o funcionário registra o ponto pelo aplicativo (Android e iOS) ou pela web, com captura da geolocalização do ponto, consulta o espelho de ponto online e faz pelo app os pedidos de ajuste, abono e ausência, com notificação do pedido e do status em tempo real. Os relatórios saem em PDF ou Excel. Faça um teste grátis de 30 dias em pontosimples.com.

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