Turno ininterrupto de revezamento: jornada de 6 horas, negociação coletiva e controle de ponto
No turno ininterrupto de revezamento, a jornada é de 6 horas por dia, salvo negociação coletiva (artigo 7º, XIV, da Constituição). Sem convenção ou acordo coletivo, as horas além da 6ª são extras, com adicional de pelo menos 50%. Com norma coletiva, a jornada pode ser maior: a Súmula 423 do TST, que limitava a negociação a 8 horas, foi cancelada em 30/06/2025, e o parâmetro passou a ser o Tema 1046 do STF. A EC 141/2026 manteve o inciso XIV, mas o limite de 42 horas semanais e os 2 dias de repouso, a partir de 16/12/2026, valem também para quem trabalha em revezamento.
O que caracteriza o turno ininterrupto
O que define o regime é a alternância do trabalhador entre turnos que cobrem horário diurno e noturno. Pela OJ 360 da SDI-1 do TST, tem direito à jornada de 6 horas quem trabalha em alternância de turnos, ainda que sejam só dois, desde que eles compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, sendo irrelevante que a atividade da empresa seja ininterrupta. O exemplo clássico é o rodízio semanal entre 6h–14h, 14h–22h e 22h–6h, mas dois turnos alternados, um diurno e outro que avança pela noite, também caracterizam o regime.
Quem trabalha sempre no mesmo turno, ainda que a fábrica funcione 24 horas, não está em revezamento: falta a alternância. Já os intervalos de refeição dentro do turno e o repouso semanal não descaracterizam o regime (Súmula 360 do TST). Os limites gerais de jornada estão no artigo sobre jornada de trabalho na CLT, e a 12x36, que tem regra própria no artigo 59-A da CLT, no artigo sobre a escala 12x36.
Jornada de 6 horas e horas extras acima da 6ª
Sem norma coletiva, a jornada é de 6 horas, e a 7ª e a 8ª horas são extras, com adicional de pelo menos 50% (artigo 7º, XVI, da Constituição). O mesmo vale para o horista (OJ 275 da SDI-1). O intervalo acompanha a duração real: até 6 horas de trabalho, são 15 minutos; se o trabalho passa de 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora (artigo 71 da CLT).
Exemplo com a regra em vigor até 15/12/2026: salário de R$ 2.700,00 em turno de 6 horas, com divisor 180 (36 horas semanais divididas por 6, vezes 30). A hora vale R$ 15,00 e a extra, R$ 22,50. Se a empresa mantém turnos de 8 horas sem norma coletiva, cada turno gera 2 horas extras: em 20 turnos no mês, são 40 horas extras, ou R$ 900,00 antes do DSR e dos reflexos. A partir de 16/12/2026, com 2 dias de repouso, 6 horas em 5 dias somam 30 horas semanais; pela mesma fórmula, o divisor seria 150, mas não há regulamentação sobre isso, e o critério deve ser alinhado com o contador. A troca de divisores na jornada comum está no artigo sobre a jornada de 42 horas.
No turno da noite, valem a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos e o adicional de pelo menos 20% para o trabalho entre 22h e 5h (artigo 73 da CLT). A ressalva antiga do artigo 73 ("salvo nos casos de revezamento") não tira esse direito: a Constituição garante remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigo 7º, IX), e o TST aplica a hora reduzida ao turno ininterrupto (OJ 395 da SDI-1). O cálculo está no artigo sobre adicional noturno.
Negociação coletiva depois do cancelamento da Súmula 423
A Súmula 423 dizia que, com jornada acima de 6 e limitada a 8 horas por negociação coletiva, a 7ª e a 8ª horas não eram extras. A Resolução TST 225/2025 cancelou a súmula por perda de eficácia diante do julgamento do STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046), cuja tese é: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Na prática, a jornada de 8 horas fixada em convenção ou acordo coletivo tem sido validada: em 2025, a 5ª Turma do TST considerou válida a cláusula de 8 horas em turno ininterrupto e limitou as horas extras ao que passou da 8ª (RR-10840-82.2020.5.03.0059). Acima de 8 horas, o risco é maior. A SDI-1 manteve, em 2025, uma cláusula de 8h48 de segunda a sexta com o sábado compensado (Ag-E-Ag-RR-10838-96.2018.5.03.0087), mas uma escala de 12 horas em turno ininterrupto foi anulada pela 3ª Turma em 2024, mesmo depois do Tema 1046 (Ag-RR-884-64.2018.5.17.0013), decisão que voltou à Turma para reexame. O caminho mais seguro é não passar de 8 horas por dia.
Dois cuidados valem para qualquer cláusula: ela precisa estar em convenção ou acordo coletivo, e não em acordo individual, e precisa ser anterior ao período trabalhado, porque a norma que regulariza situações passadas é inválida (OJ 420 da SDI-1). O papel da norma coletiva na rotina do ponto está no artigo sobre convenção coletiva e controle de ponto.
O que muda com a EC 141/2026
A EC 141/2026 alterou os incisos XIII (42 horas semanais a partir de 16/12/2026 e 40 horas a partir de 16/12/2027) e XV (2 dias de repouso semanal) do artigo 7º, manteve o inciso XIV e o citou no novo parágrafo 3º: uma lei futura sobre regimes diferenciados terá de respeitar os três. O cronograma completo está no artigo sobre o fim da escala 6x1. Para quem trabalha em revezamento, as consequências são estas:
- Sem norma coletiva, 6 horas por dia com 2 dias de repouso dão no máximo 30 horas semanais, contra 36 horas em 6 dias.
- Com norma coletiva de 8 horas, 5 turnos somam 40 horas e cabem nos dois limites. Uma cláusula de 8h48 de segunda a sexta soma 44 horas, passa das 42 horas e, se for incompatível com a emenda, perde efeito em 16/12/2026 (artigo 3º). Até 16/12/2027, a norma coletiva pode ampliar a duração diária para distribuir as 42 horas (artigo 7º da emenda).
- Escalas de revezamento precisam ser conferidas com o parágrafo 2º, que exige média de 2 dias de repouso no mês e pelo menos 1 por semana. Uma 6x2 com turnos de 8 horas, por exemplo, tem média de 42 horas semanais, mas só 1,75 dia de repouso por semana (2 folgas a cada 8 dias).
Controle de ponto na indústria
No revezamento, o registro de ponto é o que prova o regime e o limite de horas. Em estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores ele é obrigatório (artigo 74, parágrafo 2º, da CLT), e, se os controles não forem apresentados, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo empregado (Súmula 338 do TST). Os pontos de atenção são estes:
1. Cadastre a escala de cada colaborador e registre as trocas de turno: a alternância documentada é o que define o regime.
2. Registre todas as marcações, inclusive o intervalo, ou pré-assinale o intervalo apenas se ele for de fato cumprido.
3. Confira as 11 horas entre jornadas na troca de turno (artigo 66 da CLT): quem sai às 22h do turno da tarde e volta às 6h do turno da manhã teve só 8 horas de descanso. As regras estão no artigo sobre intervalo intrajornada e interjornada.
4. Acompanhe a 7ª hora, quando não há norma coletiva, ou a hora seguinte ao limite negociado.
5. Aplique a hora noturna reduzida e o adicional noturno nos turnos que entram no período das 22h às 5h.
6. Guarde a norma coletiva com a vigência de cada cláusula: num processo, é ela que prova que a 7ª e a 8ª horas não eram extras.
No PontoSimples, a jornada é configurada por colaborador, com trocas de turno, e o sistema calcula horas extras e adicional noturno sobre a jornada cadastrada. O registro é feito pelo aplicativo (Android e iOS) ou pela web, com captura da geolocalização, e o gestor acompanha em tempo real as horas extras, os atrasos e as faltas, com notificações sobre a jornada da equipe. Faça um teste gratuito de 30 dias em pontosimples.com.