Intervalo intrajornada e interjornada: regras, redução, supressão e indenização
Intervalo intrajornada é a pausa dentro do dia de trabalho (o almoço, por exemplo) e intervalo interjornada é o descanso entre o fim de um dia e o começo do outro. A CLT exige de 1 a 2 horas de intervalo em jornadas acima de 6 horas, 15 minutos em jornadas de 4 a 6 horas e 11 horas de descanso entre duas jornadas. Quando a empresa não concede esses intervalos, paga o período suprimido com acréscimo de 50%, e os registros de ponto são a prova de que ela cumpriu ou não a regra.
Neste artigo você vai ver o que dizem os artigos 71, 66 e 67 da CLT, quando o intervalo pode ser reduzido para 30 minutos, o que mudou com a Reforma Trabalhista na indenização, quais são os intervalos especiais e como registrar tudo isso no ponto sem criar passivo.
Intervalo intrajornada: o que diz o artigo 71 da CLT
O artigo 71 da CLT define o intervalo para repouso ou alimentação de acordo com a duração da jornada:
- Jornada acima de 6 horas: intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas. O máximo só pode ser ultrapassado com acordo escrito ou norma coletiva, como no turno partido de restaurantes e bares.
- Jornada entre 4 e 6 horas: intervalo de 15 minutos (parágrafo 1º).
- Jornada de até 4 horas: a lei não exige intervalo.
O parágrafo 2º deixa claro que o intervalo não é computado na jornada. Quem trabalha das 8h às 18h com 2 horas de almoço cumpre 8 horas, e não 10. Por isso o sistema de ponto precisa registrar a saída e o retorno do intervalo, e não apenas a entrada e a saída do dia.
Um detalhe que gera confusão: o artigo 71 fala em trabalho "cuja duração exceda de 6 horas", ou seja, o que conta é a jornada efetivamente cumprida, e não a contratada. Se o empregado contratado para 6 horas costuma passar desse limite, o mais seguro é conceder 1 hora de intervalo, e não 15 minutos.
A pausa em que o empregado precisa continuar atendendo chamados ou clientes não cumpre a finalidade do artigo 71 e pode ser tratada como intervalo suprimido. Já a espera fora do expediente, em casa ou na empresa, aguardando ser chamado, segue as regras de sobreaviso e prontidão.
Intervalo interjornada: as 11 horas do artigo 66
O artigo 66 da CLT determina que entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso. A regra vale para qualquer escala, inclusive quando há hora extra: quem sai às 23h depois de prorrogar o expediente só pode voltar às 10h do dia seguinte.
Esse descanso não se confunde com o repouso semanal. Na virada da folga, os dois se somam: a Súmula 110 do TST diz que, no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo das 11 horas entre jornadas, devem ser pagas como extras, com o adicional.
Quando as 11 horas são desrespeitadas fora do revezamento, a Justiça do Trabalho sempre aplicou por analogia a mesma solução: paga-se o tempo que faltou para completar o descanso, com adicional de 50%. A OJ 355 da SDI-1, que formalizava esse entendimento, foi cancelada pelo TST em 30/06/2025 (Resolução 225/2025), junto com outros verbetes considerados superados pela Reforma Trabalhista. O cancelamento não liberou a empresa: o artigo 66 continua em vigor, a Súmula 110 continua válida e os tribunais seguem condenando ao pagamento das horas subtraídas. O que está em discussão é a natureza desse pagamento (salarial ou indenizatória), e não a obrigação de respeitar o descanso.
Repouso semanal e as 11 horas entre jornadas
Até 15/12/2026, o artigo 67 da CLT e a Lei 605/1949 garantem um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Somado às 11 horas do artigo 66, isso resulta em 35 horas sem trabalho entre a última jornada antes da folga e a primeira depois dela.
A partir de 16/12/2026, a EC 141/2026 garante 2 dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, e limita a jornada a 42 horas semanais (40 horas a partir de 16/12/2027). O cronograma completo está em fim da escala 6x1 (EC 141/2026). A Emenda não exige que os 2 dias sejam seguidos e não diz como as 11 horas do artigo 66 se somam a cada dia de repouso. Enquanto não houver regulamentação, o critério mais prudente é somar as 11 horas a cada folga: 2 dias seguidos de folga significam pelo menos 59 horas entre uma jornada e outra (11 + 48), e uma folga isolada, pelo menos 35 horas. Os limites de jornada estão em jornada de trabalho na CLT.
Redução do intervalo para 30 minutos: quando é permitida
Antes da Reforma Trabalhista, reduzir a hora de almoço dependia de autorização do Ministério do Trabalho. Hoje há dois caminhos:
1. Convenção ou acordo coletivo. O artigo 611-A, inciso III, da CLT permite que a negociação coletiva reduza o intervalo intrajornada, respeitado o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. O parágrafo único do artigo 611-B esclarece que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde e segurança para fins de negociação. Acordo individual não serve para isso.
2. Autorização administrativa. O parágrafo 3º do artigo 71 continua permitindo a redução por ato do Ministério do Trabalho, quando o estabelecimento atende às exigências de organização dos refeitórios e os empregados não estão em regime de horas extras. É um caminho mais burocrático e, na prática, pouco usado depois da Reforma.
Em ambos os casos, o intervalo reduzido precisa aparecer no registro de ponto exatamente como foi acordado. Se a convenção prevê 30 minutos e o ponto mostra 20, a diferença é devida. Veja como ler essas cláusulas no artigo sobre convenção coletiva e controle de ponto.
Supressão ou concessão parcial: o que a empresa paga
O parágrafo 4º do artigo 71, com a redação da Lei 13.467/2017, diz que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Exemplo: hora normal de R$ 10,00 (salário de R$ 2.200,00 ÷ 220, o divisor da jornada de 44 horas; a partir de 16/12/2026 o divisor muda, como explicamos em jornada de 42 horas). Se o empregado tem direito a 1 hora de almoço e só consegue parar 40 minutos, foram suprimidos 20 minutos por dia. O valor é 20 minutos × R$ 15,00 por hora (R$ 10,00 + 50%) = R$ 5,00 por dia. Em 22 dias trabalhados, R$ 110,00 no mês.
Antes de 11 de novembro de 2017 a conta era outra: a antiga Súmula 437 do TST mandava pagar a hora inteira, com natureza salarial e reflexos em férias, 13º e FGTS. Esse verbete também foi cancelado em 2025, mas continua orientando a análise de períodos anteriores à Reforma. Para os fatos de hoje, a regra é a do parágrafo 4º: paga-se só o que faltou, sem reflexos.
Atenção a um ponto: indenizar não é o mesmo que autorizar. A supressão habitual do intervalo é infração passível de multa na fiscalização e, em processo, costuma vir acompanhada de pedidos de horas extras, pois o tempo não parado é tempo trabalhado. Se a conta das horas extras ainda é dúvida, veja o artigo sobre como calcular horas extras.
Intervalos especiais: digitação, câmaras frias, amamentação e 12x36
Além do intervalo para refeição, a CLT prevê pausas específicas que, ao contrário do almoço, contam como tempo trabalhado:
- Digitação e serviços de mecanografia (artigo 72): 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho consecutivo. A Súmula 346 do TST estende a regra aos digitadores.
- Câmaras frigoríficas (artigo 253): 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo.
- Amamentação (artigo 396): dois descansos de 30 minutos por dia até o filho completar 6 meses, em horários definidos em acordo individual.
O antigo artigo 384, que garantia à mulher 15 minutos de descanso antes de iniciar hora extra, foi revogado pela Reforma Trabalhista e não existe mais.
Na escala 12x36, o artigo 59-A permite que o intervalo intrajornada seja observado ou indenizado, por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. Como a folga de 36 horas supera com sobra as 11 horas do artigo 66, o interjornada é naturalmente respeitado. Os detalhes estão no artigo sobre a escala 12x36.
Pré-assinalação e registro do intervalo no ponto
O parágrafo 2º do artigo 74 da CLT permite a pré-assinalação do período de repouso: em vez de marcar saída e retorno do almoço todos os dias, o horário fica fixado no sistema. É cômodo, mas tem um risco: se o empregado alegar que não parava e a empresa só tiver o horário pré-assinalado, a discussão vira prova testemunhal.
Por isso a recomendação é marcar o intervalo de verdade, com quatro registros por dia: entrada, saída para o intervalo, retorno e saída final. Em sistemas de ponto por celular isso leva segundos e cria a prova de que a pausa existiu, com horário e localização.
O PontoSimples cumpre as exigências da Portaria 671/2021: o funcionário registra as quatro marcações do dia pelo aplicativo (Android e iOS) ou pela web, com captura da geolocalização, e o gestor acompanha em tempo real horas extras, atrasos e faltas, com notificações sobre a jornada da equipe. Quando esquece uma marcação, o colaborador pede o ajuste de ponto pelo próprio aplicativo, e o fechamento sai em Excel, PDF e em formatos para sistemas de folha como Domínio, Alterdata, Senior e Metadados. Faça um teste grátis de 30 dias em pontosimples.com.