Sobreaviso e prontidão: como contar as horas e quanto pagar

Sobreaviso é o período em que o funcionário, fora do expediente, fica à disposição da empresa aguardando um chamado, com a liberdade de ir e vir reduzida. Prontidão é parecido, mas o funcionário espera dentro das dependências da empresa. Os dois regimes vêm do artigo 244 da CLT, criado para os ferroviários e aplicado por analogia às demais categorias pela Súmula 428 do TST. A hora de sobreaviso vale um terço da hora normal; a de prontidão, dois terços. E se o chamado acontece, o tempo trabalhado vira hora extra.

Neste artigo explicamos quando o sobreaviso fica caracterizado (e quando o celular, sozinho, não basta), os limites de 24 e 12 horas, como calcular com exemplo e como registrar tudo isso no controle de ponto.

O que diz o artigo 244 da CLT

O parágrafo 2º do artigo 244 da CLT considera de sobreaviso o empregado que permanece em casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso é de no máximo 24 horas, e as horas são pagas à razão de um terço do salário normal.

O parágrafo 3º considera de prontidão o empregado que fica nas dependências da empresa aguardando ordens. A escala de prontidão é de no máximo 12 horas, e as horas são pagas à razão de dois terços do salário-hora normal.

O artigo foi escrito para as estradas de ferro, mas a Justiça do Trabalho o aplica por analogia a qualquer categoria. A Súmula 229 do TST faz isso para os eletricitários, e a Súmula 428 generalizou a regra para quem fica de plantão à distância.

Sobreaviso e prontidão: cálculo das horas e registro no ponto

Quando o sobreaviso fica caracterizado

A Súmula 428 do TST tem dois itens. O primeiro diz que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, como celular e notebook, por si só não caracteriza o sobreaviso. O segundo diz que está em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle da empresa por esses instrumentos, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado durante o período de descanso.

Na prática, o que caracteriza o sobreaviso é a combinação de uma escala de plantão definida, a obrigação de atender e de se deslocar ou atuar em prazo curto e a restrição da liberdade do funcionário, que não pode viajar, beber ou desligar o telefone. Setores de TI, manutenção industrial, saúde, segurança e assistência técnica são os mais comuns.

O oposto também vale: mensagens esporádicas fora do horário, sem escala e sem obrigação de resposta imediata, não geram sobreaviso. Mas se o funcionário efetivamente trabalha ao responder, esse tempo é tempo à disposição e deve ser pago como hora extra. A diferença está no controle e na regularidade.

Prontidão: quando se aplica

A prontidão é menos comum fora do setor ferroviário. Ela pressupõe que o funcionário espere dentro da empresa, sem executar tarefas, por até 12 horas por escala, como a equipe de manutenção que fica no pátio aguardando uma ocorrência.

Aqui é preciso cautela. Pelo artigo 4º da CLT, o período em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ordens, conta como serviço efetivo. Esse é o argumento para pagar a espera dentro da empresa como tempo à disposição integral, como hora normal ou extra, e não como prontidão a dois terços. No caso dos motoristas, o STF decidiu na ADI 5322 que o tempo de espera conta como jornada. Se a sua operação mantém alguém aguardando no local de trabalho, o caminho mais seguro é tratar esse período como jornada.

Como calcular: exemplo passo a passo

Um funcionário com salário de R$ 2.200,00 e jornada de 44 horas tem hora normal de R$ 10,00 (R$ 2.200,00 ÷ 220, divisor válido até 15/12/2026). A hora de sobreaviso vale um terço disso, cerca de R$ 3,33. A hora de prontidão vale dois terços, cerca de R$ 6,67. O cálculo da hora normal e os divisores de 2027 estão no post sobre como calcular horas extras.

Suponha uma escala de sobreaviso de 24 horas no fim de semana, de sábado às 8h até domingo às 8h, sem nenhum chamado. A conta é 24 × R$ 10,00 ÷ 3 = R$ 80,00.

Agora suponha que no domingo às 2h o funcionário foi acionado e trabalhou até as 4h. Essas 2 horas saem do sobreaviso e viram hora extra, com três acréscimos: o adicional noturno de 20%, a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos e, como é domingo sem folga compensatória, o adicional de 100%. A hora noturna vale R$ 12,00 (R$ 10,00 + 20%) e, com os 100%, R$ 24,00, porque o adicional noturno entra na base da hora extra (OJ 97 da SDI-1 do TST). As 2 horas de relógio equivalem a 120 ÷ 52,5 = 2,29 horas noturnas: 120 ÷ 52,5 × R$ 24,00 = R$ 54,86. As outras 22 horas continuam como sobreaviso: 22 × R$ 10,00 ÷ 3 = R$ 73,33. Total do fim de semana: R$ 128,19. A conversão das horas noturnas está no post sobre adicional noturno, e a regra do domingo, no post sobre hora extra de 50% e de 100%.

Se o chamado fosse na madrugada de sábado, o adicional da hora extra seria de 50%: 120 ÷ 52,5 × R$ 18,00 = R$ 41,14. Isso vale enquanto o sábado for dia útil para o funcionário. A partir de 16/12/2026, se o sábado for um dos 2 dias de repouso semanal, o pagamento do trabalho nesse dia ainda não está regulamentado.

Para a prontidão, uma escala de 12 horas custa 12 × R$ 10,00 × 2 ÷ 3 = R$ 80,00. Coincidência curiosa: 24 horas a um terço e 12 horas a dois terços custam o mesmo.

Dois detalhes importantes. Primeiro, a base da hora inclui as parcelas salariais habituais, como periculosidade, e não apenas o salário base. Segundo, sobreaviso e prontidão têm natureza salarial: quando habituais, refletem em DSR, férias, 13º, FGTS e INSS. Em um mês com quatro fins de semana de sobreaviso, os R$ 320,00 entram na média para esses reflexos. Convenções coletivas podem fixar percentuais maiores que um terço, e nesse caso prevalece a norma coletiva.

Limites, intervalos e descanso

Os limites de 24 horas para o sobreaviso e 12 horas para a prontidão valem por escala. Escalas emendadas (por exemplo, sobreaviso de sexta à noite até segunda de manhã) ultrapassam o limite e podem gerar autuação, além de fortalecer o argumento de que o funcionário nunca descansa.

As horas de sobreaviso não contam como jornada para os limites de 8 horas diárias e 44 semanais (42 a partir de 16/12/2026 e 40 a partir de 16/12/2027, pela EC 141/2026), porque o funcionário não está trabalhando. As horas de chamado contam, e entram no limite de 2 horas extras por dia e no intervalo de 11 horas entre jornadas do artigo 66. Um chamado às 2h que termina às 4h, seguido do expediente normal às 8h, desrespeita esse intervalo, o que gera risco de autuação e de condenação pelo tempo de descanso que faltou; os detalhes estão no post sobre intervalo intrajornada e interjornada. Os limites gerais estão no post sobre jornada de trabalho na CLT.

Se a mesma pessoa fica de sobreaviso todos os fins de semana, o repouso semanal fica comprometido na prática: são 24 horas consecutivas pelo artigo 67 da CLT até 15/12/2026, e 2 dias por semana a partir de 16/12/2026, pela EC 141/2026. Faça rodízio de escala.

Como registrar sobreaviso e prontidão no ponto

1. Publique uma escala de plantão formal, com nome, dia e horário de cada período de sobreaviso. Sem escala, a empresa não prova que o sobreaviso era limitado; com escala, o funcionário não consegue alegar sobreaviso permanente. Na saúde, onde plantão e sobreaviso são rotina, veja o guia de controle de ponto em clínicas e hospitais.

2. Registre o início e o fim de cada escala de sobreaviso como ocorrência separada da jornada, nunca como entrada e saída normais, para não inflar as horas trabalhadas.

3. A cada chamado, o funcionário registra a entrada e a saída reais pelo app, inclusive quando o atendimento é remoto. Um chamado de 30 minutos resolvido pelo notebook é meia hora extra.

4. No fechamento, calcule as horas de sobreaviso a um terço, desconte delas as horas de chamado e pague os chamados como hora extra com o adicional do dia. Veja o roteiro no artigo sobre fechamento de ponto mensal.

5. Formalize em política interna ou acordo coletivo quem pode ser escalado, o prazo de resposta esperado e o que acontece se o funcionário não atender.

Com o PontoSimples, o funcionário registra cada chamado pelo aplicativo ou pela web, de onde estiver, com captura da geolocalização do ponto, e o gestor acompanha as horas extras em tempo real. Os chamados entram no cálculo de horas extras e de adicional noturno, e o fechamento sai em Excel, PDF ou em formatos para sistemas de folha como Domínio, Alterdata, Senior e Metadados, para a folha calcular o sobreaviso com base nas escalas. Faça um teste grátis de 30 dias em pontosimples.com.

Sobre Equipe PontoSimples
Nós somos uma HR tech, com soluções voltadas para otimização de tempo e custos de pequenas e médias empresas. Nascemos há alguns anos, com o objetivo de trazer alta tecnologia para o setor de RH, de forma acessível e prática. Desde então temos trabalhado fortemente para que nossos produtos evoluam junto com os nossos clientes, pois entendemos que diminuindo o tempo gasto com rotinas operacionais, as empresas tem mais tempo para as pessoas. Atualmente nossas soluções abrangem plataforma de gestão de departamento pessoal, contratação e gestão de benefícios, onde você pode gerir todo seu time em um sistema em nuvem.