Como calcular horas extras: passo a passo, divisor e exemplo
Para calcular horas extras, divida o salário mensal, somado aos adicionais salariais habituais, pelo divisor da jornada para achar o valor da hora normal. Depois, acrescente o adicional de pelo menos 50% e multiplique pelas horas excedentes apuradas no controle de ponto. O divisor muda com a EC 141/2026: 220 para 44 horas semanais até 15/12/2026, 210 para 42 horas de 16/12/2026 a 15/12/2027 e 200 para 40 horas a partir de 16/12/2027. Sobre o resultado ainda incidem o DSR e os reflexos em outras verbas.
O divisor: 220, 210 ou 200
O artigo 64 da CLT manda dividir o salário mensal por 30 vezes as horas diárias da jornada. Como a jornada também tem limite semanal, usa-se a média de 6 dias por semana: horas semanais ÷ 6 × 30. Para 44 horas, a média é de 7,33 horas por dia e o divisor é 220. A Súmula 431 do TST aplica a mesma conta às 40 horas semanais (divisor 200), e 36 horas dão 180. O divisor depende da duração semanal contratada, e não dos dias em que ela é cumprida: quem faz 44 horas de segunda a sexta, compensando o sábado, continua com 220.
A Emenda Constitucional 141/2026 reduz a jornada máxima para 42 horas em 16/12/2026 e para 40 horas em 16/12/2027, sem redução de salário (art. 2º). Pela mesma regra da Súmula 431, o divisor passa a 210 e depois a 200. Com salário de R$ 2.200,00, a hora normal vai de R$ 10,00 para R$ 10,48 e depois para R$ 11,00, e a hora extra a 50% vai de R$ 15,00 para R$ 15,71 e depois para R$ 16,50. Os valores partem da divisão exata e são arredondados ao centavo só no fim.
Os divisores 210 e 200 são cálculo pela regra atual: ainda não há regulamentação nem jurisprudência sobre eles. Como a EC também eleva o repouso semanal para 2 dias, a média de 6 dias por semana pode ser questionada, e uma norma ou decisão futura pode ajustar o critério. O cronograma está no post sobre o fim da escala 6x1, e a troca de jornada e de divisor no ponto e na folha, no post sobre a jornada de 42 horas.
Quem já tinha 40 horas semanais ou menos não muda de divisor, porque a EC não reduz essas jornadas (art. 4º). É o caso dos contratos de jornada parcial, cujo divisor segue as horas contratadas: 30 horas semanais dão 150. Convenções coletivas podem fixar divisor diferente, então confira a norma da categoria antes de parametrizar a folha.
Passo 1: calcular o valor da hora normal
Vamos usar um funcionário com salário de R$ 2.200,00 e jornada de 44 horas, em outubro de 2026. A conta é R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00 por hora.
A base não é só o salário. Pela Súmula 264 do TST, a hora normal inclui as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, como adicional noturno, adicional de periculosidade e gratificações fixas. Se o funcionário do exemplo recebesse periculosidade de 30%, a base seria R$ 2.860,00 e a hora normal, R$ 13,00.
Passo 2: apurar as horas extras no ponto
Hora extra é o tempo que passa da jornada diária, em regra de 8 horas, ou da semanal: 44 horas até 15/12/2026, 42 horas a partir de 16/12/2026 e 40 horas a partir de 16/12/2027. Antes de somar, aplique a tolerância do art. 58, §1º, da CLT: variações de até 5 minutos por marcação, limitadas a 10 minutos por dia, não contam; se passar disso, conta o tempo todo. Os detalhes estão no post sobre tolerância de atraso no ponto.
Depois, separe o que não é pago como hora extra: as horas que compensam o sábado num acordo de compensação de horas e as lançadas num banco de horas válido. Qual das duas saídas custa menos para a empresa está no post sobre banco de horas ou pagamento de horas extras. O art. 59 limita as horas extras a 2 por dia, mas a Súmula 376 do TST manda pagar todas as horas trabalhadas, mesmo as que passam do limite. No exemplo, o funcionário fez 10 horas extras em dias úteis e 4 horas num domingo sem folga compensatória.
Passo 3: aplicar o adicional
O art. 59, §1º, da CLT fixa o adicional mínimo de 50%. O trabalho em domingo ou feriado sem folga compensatória é pago em dobro, o que a folha lança como hora extra a 100%. Quando cada percentual se aplica, inclusive na escala 12x36 e com a convenção coletiva, está no post sobre hora extra de 50% e de 100%; as regras de autorização e de folga, no post sobre trabalho em domingos e feriados.
No exemplo, a hora extra a 50% vale R$ 10,00 + R$ 5,00 = R$ 15,00, e as 10 horas em dias úteis custam R$ 150,00. A hora a 100% vale R$ 20,00, e as 4 horas do domingo custam R$ 80,00. Total de horas extras do mês: R$ 230,00.
Se a hora extra cair entre 22h e 5h, o adicional noturno de 20% entra na base (OJ 97 da SDI-1 do TST) e cada hora é contada com 52 minutos e 30 segundos. No exemplo, a hora extra noturna vale R$ 12,00 + 50% = R$ 18,00 por hora noturna. A conversão das horas de relógio está no post sobre adicional noturno, e os valores para outros salários e divisores, na tabela de horas extras e adicional noturno.
Passo 4: calcular o DSR sobre as horas extras
As horas extras habituais aumentam o valor do descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST). A fórmula usual é: valor das horas extras do mês ÷ dias úteis × domingos e feriados.
Outubro de 2026 tem 31 dias, 4 domingos e 1 feriado em dia útil (12 de outubro, segunda-feira): 26 dias úteis e 5 dias de descanso. A conta fica R$ 230,00 ÷ 26 × 5 = R$ 44,23. Somando, o funcionário recebe R$ 274,23 de horas extras e DSR. A partir de 16/12/2026, com 2 dias de repouso por semana, a contagem de dias úteis e de descanso ainda não foi regulamentada; as leituras possíveis e o efeito no valor estão no post sobre DSR sobre horas extras.
Passo 5: reflexos e encargos
Hora extra tem natureza salarial. Sobre os R$ 274,23 incidem FGTS de 8% (R$ 21,94) e a contribuição previdenciária: a parcela descontada do empregado e, quando a empresa não está no Simples Nacional, a cota patronal. Quando as horas extras se repetem todo mês, entram também na média de férias com um terço, 13º salário e aviso prévio. Cada reflexo está no post sobre hora extra habitual.
Erros comuns no cálculo
- Usar divisor 240 (30 dias × 8 horas). Para 44 horas o correto é 220, porque a média diária é de 7,33 horas.
- Manter o divisor 220 depois de 16/12/2026 para quem passou a 42 horas, ou trocar a jornada na folha e esquecer de trocá-la no ponto.
- Calcular sobre o salário base e esquecer os adicionais habituais que integram a hora normal.
- Esquecer o DSR, ou pagar 50% em domingo ou feriado trabalhado sem folga compensatória.
Esses erros aparecem na passagem do ponto para a folha. Veja como evitá-los no post sobre integração do ponto com a folha de pagamento.
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