Trabalho em domingos e feriados: autorização, folga compensatória e pagamento
Trabalhar em domingos e feriados é permitido, mas não é livre: a atividade precisa de autorização, a escala de revezamento deve dar folga no domingo com certa frequência (no comércio, pelo menos 1 vez a cada 3 semanas) e, quando não há folga compensatória, o dia é pago em dobro. A partir de 16/12/2026, com a EC 141/2026, o repouso semanal passa a ser de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos. As regras estão no artigo 7º, XV, da Constituição, nos artigos 67 a 70 da CLT, na Lei 605/1949, na Lei 10.101/2000 (para o comércio), no Decreto 10.854/2021 e na Portaria 671/2021.
O descanso semanal remunerado: a regra geral
A Constituição garante o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Até 15/12/2026, o artigo 67 da CLT e o artigo 1º da Lei 605/1949 fixam 24 horas consecutivas de descanso por semana, que devem coincidir com o domingo no todo ou em parte, salvo conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. O DSR está embutido no salário mensal e pode ser perdido na semana em que houver falta injustificada (artigo 6º da Lei 605/1949).
Dois limites decorrem daí. O primeiro é a frequência: o descanso tem de vir dentro de cada semana, e a OJ 410 da SDI-1 do TST considera que a folga concedida após o 7º dia consecutivo de trabalho deve ser paga em dobro. O segundo é o domingo: quando a empresa funciona nesse dia, a folga precisa girar entre os empregados.
Quem pode trabalhar aos domingos
O artigo 68 da CLT diz que o trabalho aos domingos depende de permissão prévia da autoridade em matéria de trabalho. Hoje essa permissão tem três caminhos:
1. Autorização permanente por atividade: o Decreto 10.854/2021 (artigo 154, §4º) prevê a autorização permanente, e a Portaria 671/2021 lista as atividades no Anexo IV, como hospitais e clínicas, transportes e diversas indústrias. Quem está na lista não precisa pedir nada.
2. Comércio em geral: o artigo 6º da Lei 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos, observada a legislação municipal.
3. Autorização transitória: para atividades fora da lista, a unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho pode autorizar o trabalho por até 60 dias, para serviços inadiáveis ou cuja interrupção cause prejuízo manifesto (artigos 56 e 57 da Portaria 671).
Autorizado o funcionamento, o parágrafo único do artigo 67 exige escala de revezamento, organizada mensalmente e disponível para a fiscalização. A Portaria 671 determina que o repouso coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada 7 semanas (artigos 58, §2º, e 63); no comércio, a Lei 10.101/2000 exige pelo menos um domingo a cada 3 semanas (artigo 6º, parágrafo único). Para as mulheres, o artigo 386 da CLT prevê escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso no domingo.
Feriados: a regra é diferente
O artigo 70 da CLT veda o trabalho em feriados nacionais e religiosos, salvo nas atividades autorizadas (artigos 68 e 69). O artigo 9º da Lei 605/1949 completa: nas atividades em que não é possível suspender o trabalho nos feriados, a remuneração é paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. As datas do próximo ano estão no calendário de feriados 2027.
Para o comércio, a regra é mais restrita. O artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 só permite o trabalho em feriados com autorização em convenção coletiva, além da lei municipal. A Portaria MTE 1.316/2026, publicada em julho de 2026, reescreveu o item do comércio no Anexo IV da Portaria 671: as atividades listadas ali, como padarias, farmácias, floriculturas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, revendas de gás, hotéis, restaurantes e bares, têm autorização permanente para trabalhar em feriados. No restante do comércio, o trabalho em feriado depende de convenção coletiva (artigo 62, §2º, da Portaria 671). Conferir a norma da categoria é obrigatório, como mostramos no artigo sobre convenção coletiva e controle de ponto.
Folga compensatória: como funciona
Trabalhou no domingo ou no feriado, a primeira saída é a folga compensatória. Para o domingo, a folga é o próprio repouso semanal, concedido em outro dia da mesma semana. Para o feriado, a Lei 605/1949 permite que a empresa determine outro dia de folga, e muitas convenções coletivas fixam um prazo para isso, como a semana seguinte ou até 30 dias. Sem prazo na CCT, o mais seguro é conceder a folga na mesma semana ou na seguinte.
A folga precisa ser registrada: o dia deve aparecer no espelho de ponto como compensação, e não como falta ou como dia sem marcação. É esse registro que prova que o feriado foi compensado e afasta o pagamento em dobro.
Pagamento em dobro: como calcular
Quando não há folga compensatória, vale a Súmula 146 do TST: o trabalho em domingos e feriados não compensado deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal. Para o mensalista, isso significa que, além do salário do mês (que já inclui o DSR e o feriado), a empresa paga as horas trabalhadas naquele dia com adicional de 100%.
Exemplo: hora normal de R$ 10,00. O empregado trabalha 8 horas em um feriado e não recebe folga: além do salário do mês, recebe 8 vezes R$ 20,00, igual a R$ 160,00. Se fez também 2 horas extras naquele dia, elas seguem o mesmo adicional de 100%: 2 vezes R$ 20,00, igual a R$ 40,00. Se a CCT prevê percentual maior, ela prevalece. O valor da hora depende do divisor, que muda com a jornada de 42 horas, como explicamos em jornada de 42 horas; a regra dos adicionais está em hora extra de 50% e de 100%.
Domingos e feriados na escala 12x36
Na escala 12x36, a regra é outra. O parágrafo único do artigo 59-A da CLT diz que a remuneração mensal já abrange o descanso semanal e o descanso em feriados, e que os feriados trabalhados são considerados compensados pelas 36 horas de folga. Não há pagamento em dobro nem folga adicional, salvo previsão mais favorável na convenção coletiva. Os detalhes estão no artigo sobre a escala 12x36.
O que muda com a EC 141 no descanso semanal
A partir de 16/12/2026, a EC 141/2026 garante 2 dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos (novo inciso XV do artigo 7º da Constituição). A Emenda não alterou as autorizações para domingos e feriados, a frequência mínima do domingo de folga nem o pagamento em dobro. O que muda é a escala: cada empregado passa a ter 2 folgas por semana, e semanas com uma só folga ficam restritas ao regime compensatório que convenção ou acordo coletivo pode criar, com média de 2 dias de repouso por semana no mês e pelo menos 1 em cada semana. O cronograma completo está em fim da escala 6x1 (EC 141/2026).
Um ponto ainda sem regulamentação: a Lei 605/1949 e a Súmula 146 foram pensadas para o repouso de 24 horas, e não há regra sobre o trabalho em um dos 2 dias de repouso sem folga compensatória. Até haver definição, o mais prudente é conceder a folga na mesma semana. Modelos de escala com domingo rotativo estão em como montar a escala com dois dias de repouso semanal.
O PontoSimples cumpre as exigências da Portaria 671/2021: o funcionário registra o ponto pelo aplicativo ou pela web, com captura da geolocalização, e a jornada é configurada por colaborador, com trocas de turno. O espelho e a folha de ponto ficam disponíveis online para colaboradores e supervisores, e o fechamento sai em Excel, PDF e em formatos para sistemas de folha como Domínio, Alterdata, Senior e Metadados, para que a folga compensatória ou o pagamento em dobro saiam corretos. Faça um teste grátis de 30 dias em pontosimples.com.