Tolerância de atraso no ponto: os 5 minutos do artigo 58

A CLT permite pequenas variações no registro de ponto: até 5 minutos em cada marcação, no máximo 10 minutos por dia, não são descontados nem pagos como hora extra. É a chamada tolerância do artigo 58, parágrafo 1º. Passou disso, conta-se todo o tempo, e não só o que excedeu. Entender essa regra evita dois erros caros: descontar atrasos que a lei manda ignorar e deixar de pagar minutos que viram hora extra.

O que diz o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT

O texto do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, incluído pela Lei 10.243/2001, é curto: não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Repare que a regra é de mão dupla. Ela protege o empregado, que não pode ter 3 minutos de atraso descontados, e protege a empresa, que não precisa pagar como extra os 4 minutos de quem registrou a saída um pouco depois do horário. A tolerância existe porque é impossível uma equipe inteira bater o ponto no segundo exato: fila no relógio, elevador, troca de turno.

A Reforma Trabalhista complementou a regra no parágrafo 2º do artigo 4º: o tempo que o empregado passa na empresa por escolha própria, para atividades como lanche, descanso, estudo, higiene pessoal, práticas religiosas ou troca de uniforme (quando a troca não é obrigatória no local), não é tempo à disposição e não vira hora extra mesmo que ultrapasse os 5 minutos. O deslocamento de casa até o trabalho também não conta (artigo 58, parágrafo 2º).

Como funciona na prática: 5 minutos por marcação, 10 por dia

Imagine um horário das 8h às 12h e das 13h às 17h, com quatro marcações por dia.

1. Marcações 8h03, 12h01, 13h02 e 17h02. Nenhuma variação passa de 5 minutos e a soma do dia é 8 minutos. Resultado: nada é descontado e nada é pago. O dia fecha como 8 horas normais.

2. Marcações 8h07, 12h00, 13h00 e 17h00. A entrada teve 7 minutos de atraso, acima dos 5 permitidos. Os 7 minutos inteiros entram como atraso, e não apenas os 2 que excederam.

3. Marcações 8h04, 12h00, 13h04 e 17h04. Cada variação está dentro dos 5 minutos, mas a soma do dia é 12 minutos, acima do teto de 10. Nesse caso todas as variações passam a contar: 8 minutos de atraso e 4 minutos de hora extra.

A soma do dia considera todas as variações, para mais e para menos. É por isso que o controle precisa ser feito por sistema: calcular isso à mão para 30 pessoas, 22 dias por mês, é receita para erro. Falamos disso no artigo sobre tratamento de ponto.

Tolerância de atraso no ponto: os 5 minutos por marcação e 10 minutos por dia do artigo 58 da CLT

Passou do limite? Conta tudo, e não só o excedente

Essa é a parte que mais gera dúvida. A lei fala em variações "não excedentes" de 5 minutos. Uma variação de 8 minutos não se encaixa nessa descrição, então ela é considerada por inteiro. Esse entendimento estava consolidado na Súmula 366 do TST, segundo a qual, ultrapassado o limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

Em 30 de junho de 2025, a Resolução 225/2025 do TST cancelou a Súmula 366, junto com outros 35 verbetes, a maioria por perda de eficácia com a Reforma Trabalhista. A súmula tratava a troca de uniforme e o lanche como tempo à disposição, o que o artigo 4º da CLT passou a excluir. O cancelamento não mudou a regra dos 5 e 10 minutos, que está na lei, nem a leitura de que o tempo excedente conta por inteiro. Mudou apenas o que se considera tempo à disposição do empregador.

Na prática, para quem está do lado da empresa: um funcionário que registra a saída 15 minutos depois do horário todos os dias acumula 15 minutos de hora extra por dia, e não 5. Em um mês de 22 dias são 5 horas e meia, com adicional de 50% e reflexos. Veja a conta no artigo sobre como calcular horas extras.

Tolerância não é crédito: a diferença entre tolerar e compensar

Um erro comum é tratar a tolerância como um saldo que o funcionário pode usar: chegar 10 minutos atrasado e sair 10 minutos depois para "zerar". Não é assim que funciona. A tolerância é uma margem de erro por marcação, e não um banco de minutos. Um atraso de 10 minutos na entrada já passou dos 5 permitidos e conta integralmente.

O que existe é a compensação de jornada. O parágrafo 6º do artigo 59 da CLT permite compensar horas dentro do mesmo mês por acordo individual, inclusive tácito. Ou seja, a empresa pode ter como regra que o atraso de 20 minutos seja compensado no fim do mesmo dia ou dentro do mês, desde que isso esteja na política de controle de ponto e valha para todos. Sem essa regra, o cenário é o pior possível: a empresa desconta os 20 minutos de atraso e paga os 20 minutos de saída tardia como hora extra com adicional.

Se a empresa tem banco de horas, o caminho é ainda mais simples: o atraso entra como débito e a saída tardia como crédito, e o saldo se ajusta sozinho. O importante é que as marcações reflitam o que aconteceu. Ajustar o registro para esconder o atraso é fraude, mesmo com boa intenção.

Atraso fora da tolerância: desconto e reflexo no DSR

Quando o atraso passa da tolerância e não é compensado nem justificado, a empresa pode descontar o tempo não trabalhado e, pela Lei 605/1949, também a remuneração do repouso da semana. Com salário de R$ 2.200,00, 30 minutos de atraso custam R$ 5,00 pelo divisor 220, que vale até 15/12/2026, ou R$ 5,24 pelo divisor 210 da jornada de 42 horas, a partir de 16/12/2026; o DSR perdido soma mais R$ 73,33. Como a EC 141/2026 passa o repouso semanal a 2 dias e a lei do DSR não foi ajustada, o critério para o repouso ainda está em aberto. A conta completa e os cuidados estão no artigo sobre como calcular desconto de faltas e atrasos.

Muitas convenções coletivas limitam ou afastam o desconto do DSR por atraso, e muitas empresas preferem não aplicá-lo. O que não pode é aplicar de forma seletiva.

Atrasos repetidos também têm consequência disciplinar: advertência, suspensão e, na reincidência contumaz, dispensa por desídia (artigo 482, alínea e). O histórico do ponto é a prova. Antes de punir, vale medir onde os atrasos se concentram: o índice de atrasos mostra se o problema é de uma pessoa ou da equipe, como explicamos no artigo sobre absenteísmo e atrasos.

O que a convenção coletiva pode prever

A convenção ou o acordo coletivo pode criar regras mais favoráveis ao empregado, como tolerância de 10 ou 15 minutos na entrada sem desconto, ou vedar a perda do DSR por atraso pequeno. Essas cláusulas são válidas e prevalecem sobre a lei.

O caminho inverso (ampliar a tolerância para não pagar como extra 10 ou 15 minutos na saída) era proibido pela Súmula 449 do TST. A mesma Resolução 225/2025 cancelou essa súmula por perda de eficácia desde 11/11/2017, quando a Reforma Trabalhista deu à convenção e ao acordo coletivo prevalência sobre a lei em temas de jornada (artigo 611-A da CLT). Isso abriu espaço para a negociação, mas o assunto ainda é discutido caso a caso nos tribunais. A orientação prática: aplique exatamente o que está escrito na sua convenção e, na dúvida, fique com a regra legal, que é a mais segura. Veja outros pontos no artigo sobre convenção coletiva e controle de ponto.

Como configurar a tolerância no sistema de ponto

Sistemas de ponto modernos permitem parametrizar a tolerância, e três configurações merecem atenção:

- Tolerância por marcação e por dia: 5 minutos por marcação e 10 minutos por dia, salvo regra mais favorável na convenção.

- Aplicação simétrica: a mesma tolerância para atraso e para hora extra. Configurar 5 minutos de tolerância só para o que a empresa deve pagar, e zero para o que ela desconta, é o tipo de assimetria que aparece em perícia.

- Sem arredondamento: o sistema deve guardar a marcação real (8h07) e aplicar a tolerância no cálculo, nunca alterar o horário registrado. A Portaria 671/2021 exige que as marcações originais sejam preservadas.

Também vale separar a tolerância de atraso da tolerância de intervalo: voltar 3 minutos depois do almoço é variação de marcação; fazer 50 minutos de almoço em vez de 1 hora é supressão parcial do intervalo, com outra consequência.

No PontoSimples, as marcações são feitas pelo aplicativo ou pela web, com a geolocalização do ponto, e os atrasos e as horas extras aparecem em tempo real, com notificações ao gestor. O colaborador pede ajuste ou abono pelo app, o banco de horas é atualizado em tempo real, e o fechamento sai em Excel, PDF ou em formatos para sistemas de folha como Domínio, Alterdata, Senior e Metadados. Se hoje a tolerância é conferida em planilha, faça um teste grátis de 30 dias em pontosimples.com.

Sobre Equipe PontoSimples
Nós somos uma HR tech, com soluções voltadas para otimização de tempo e custos de pequenas e médias empresas. Nascemos há alguns anos, com o objetivo de trazer alta tecnologia para o setor de RH, de forma acessível e prática. Desde então temos trabalhado fortemente para que nossos produtos evoluam junto com os nossos clientes, pois entendemos que diminuindo o tempo gasto com rotinas operacionais, as empresas tem mais tempo para as pessoas. Atualmente nossas soluções abrangem plataforma de gestão de departamento pessoal, contratação e gestão de benefícios, onde você pode gerir todo seu time em um sistema em nuvem.