Como calcular desconto de faltas e atrasos no salário e no DSR

Cada dia de falta injustificada vale 1/30 do salário mensal, e cada hora de atraso vale o salário dividido pelo divisor da jornada: 220 até 15/12/2026 e 210 a partir de 16/12/2026, quando a jornada máxima cai para 42 horas. Além do tempo não trabalhado, a falta ou o atraso sem justificativa tira a remuneração do descanso semanal daquela semana (Lei 605/1949), o que pode dobrar o desconto. Com salário de R$ 2.200,00, uma falta custa R$ 73,33 e, com o DSR perdido, R$ 146,67 pela regra em vigor até 15/12/2026.

Salário-dia e salário-hora: o divisor muda em 16/12/2026

O salário-dia do mensalista é o salário dividido por 30, tenha o mês 28 ou 31 dias. O salário-hora é o salário dividido pelo divisor, que o artigo 64 da CLT calcula como 30 vezes as horas diárias da jornada: na jornada de 44 horas, 7h20 × 30 = 220. A Súmula 431 do TST fixa o divisor 200 para quem trabalha 40 horas semanais, o mesmo resultado da conta horas semanais ÷ 6 × 30.

A EC 141/2026 reduz a jornada máxima em duas etapas, sem redução de salário: 42 horas semanais a partir de 16/12/2026 e 40 horas a partir de 16/12/2027 (resumo no artigo sobre o fim da escala 6x1). Pela mesma conta, o divisor passa a 210 e depois a 200. Esses dois números ainda não têm regulamentação nem jurisprudência, que podem ajustar o critério. A adaptação do ponto e da folha está no artigo sobre a jornada de 42 horas.

Com salário de R$ 2.200,00, o valor da hora fica assim:

- Até 15/12/2026 (44 horas, divisor 220): R$ 10,00.

- De 16/12/2026 a 15/12/2027 (42 horas, divisor 210): R$ 10,48.

- A partir de 16/12/2027 (40 horas, divisor 200): R$ 11,00.

Quem já tem jornada contratual de 40 horas ou menos continua com o divisor da própria jornada, porque a EC não reduz essas jornadas (art. 4º). O salário-dia não muda: R$ 73,33 em qualquer caso.

Desconto de falta injustificada

Cada dia de falta injustificada desconta um salário-dia: R$ 73,33 no exemplo e R$ 146,67 para duas faltas. O desconto reduz o salário bruto, e o INSS e o IR incidem sobre o valor já reduzido.

Antes de descontar, confira se a ausência não é uma das que a lei manda pagar, como luto, casamento, doação de sangue, testemunha e as demais do artigo sobre faltas justificadas, ou uma ausência coberta por atestado médico. Nesses casos não há desconto do dia nem do DSR.

Como calcular desconto de faltas e atrasos no salário e no DSR com exemplo de salário de R$ 2.200,00

Desconto de atraso e saída antecipada

Atrasos e saídas antecipadas são descontados pelo tempo não trabalhado, convertido pelo salário-hora. Antes vale a tolerância do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT: variações de até 5 minutos por marcação, limitadas a 10 minutos por dia, não são descontadas. Passou do limite, conta todo o tempo, como explicamos no artigo sobre tolerância de atraso no ponto.

Exemplos com salário de R$ 2.200,00:

- Atraso de 4 minutos: dentro da tolerância, sem desconto.

- Atraso de 30 minutos: 0,5 hora × R$ 10,00 = R$ 5,00 até 15/12/2026; 0,5 × R$ 10,48 = R$ 5,24 a partir de 16/12/2026.

- Saída antecipada de 1 hora e 15 minutos: 1,25 × R$ 10,00 = R$ 12,50; com o divisor 210, 1,25 × R$ 10,48 = R$ 13,10.

- Três atrasos de 20 minutos no mês: 1 hora, ou seja, R$ 10,00 ou R$ 10,48.

Se a empresa tem banco de horas ou acordo de compensação, o atraso não é descontado em dinheiro: vira débito no saldo e é compensado com trabalho em outro dia. O desconto só aparece quando não há compensação prevista, e o saldo devedor tem regras próprias, que tratamos no artigo sobre banco de horas negativo.

A perda do DSR: quando acontece e quanto vale

Pelo artigo 6º da Lei 605/1949, a remuneração do repouso semanal não é devida quando o empregado, sem motivo justificado, não trabalha a semana anterior inteira cumprindo integralmente o horário. O Decreto 10.854/2021, que regulamenta a lei, repete a regra no artigo 158 e define a semana como o período de segunda-feira a domingo que antecede o repouso.

Assim, a falta injustificada e o atraso ou a saída antecipada fora da tolerância, sem compensação, tiram o DSR daquela semana. Para o mensalista, o DSR já está embutido no salário, então o desconto é de mais um salário-dia: R$ 73,33. Duas faltas na mesma semana tiram um único DSR; duas faltas em semanas diferentes tiram dois.

Três cuidados. Primeiro, o DSR só se perde por ausência injustificada: atestado, faltas do artigo 473 e abono da empresa preservam o repouso. Segundo, o feriado da mesma semana: parte dos departamentos pessoais entende que ele também se perde, porque a Lei 605 trata o feriado como repouso remunerado, e outra parte desconta só o domingo. Terceiro, muitas convenções coletivas proíbem o desconto do DSR por atraso ou o limitam à falta de dia inteiro, e a cláusula prevalece. Nos dois últimos casos, adote um critério e escreva-o na política de controle de ponto.

E com dois dias de repouso, a partir de 16/12/2026?

A EC 141 garante 2 dias de repouso semanal remunerado a partir de 16/12/2026, mas a Lei 605/1949 e o Decreto 10.854/2021 não foram alterados e ainda tratam de um repouso de 24 horas consecutivas (art. 152 do decreto). Não há regra que diga se uma falta injustificada tira um ou os dois dias de repouso da semana.

A diferença pesa: com salário de R$ 2.200,00, perder um dia de repouso custa R$ 73,33; perder os dois, R$ 146,67, além do dia de falta. Até haver regulamentação, alinhe o critério com o contador ou o advogado, confira o que diz a convenção coletiva e aplique a mesma regra a todos. O DSR sobre horas extras, que é outro cálculo, está no artigo sobre DSR sobre horas extras.

Exemplo completo em 2027

Um empregado com salário de R$ 2.200,00, jornada de 42 horas e sem banco de horas teve, num mês de 2027, uma falta injustificada na terça-feira da primeira semana e um atraso de 30 minutos na quinta-feira da terceira semana. A convenção coletiva não afasta a perda do DSR.

1. Salário-dia: 2.200 ÷ 30 = R$ 73,33. Salário-hora: 2.200 ÷ 210 = R$ 10,48.

2. Falta: R$ 73,33.

3. DSR da primeira semana: R$ 73,33 se a empresa adotar a perda de um dia de repouso, ou R$ 146,67 se adotar a perda dos dois.

4. Atraso: 0,5 × R$ 10,48 = R$ 5,24.

5. DSR da terceira semana: R$ 73,33, ou R$ 146,67 no critério de dois dias.

6. Total: com um dia de repouso por semana, 3/30 do salário (R$ 220,00) mais R$ 5,24 = R$ 225,24, e o salário bruto cai para R$ 1.974,76. Com os dois dias, 5/30 do salário (R$ 366,67) mais R$ 5,24 = R$ 371,91.

O atraso de meia hora, que valia R$ 5,24, custou R$ 78,57 ou R$ 151,91 por causa do DSR. É por isso que muitas empresas, por política interna ou por convenção, não descontam o DSR por atraso e o reservam para a falta de dia inteiro. O que não pode é descontar de um funcionário e não de outro.

Reflexos no 13º salário e nas férias

No 13º, a Lei 4.090/1962 conta 1/12 por mês e considera mês inteiro a fração de 15 dias ou mais de trabalho. As faltas injustificadas só afetam o 13º se deixarem o mês com menos de 15 dias trabalhados; uma ou duas faltas por mês não mudam nada.

Nas férias, o efeito é maior. O artigo 130 da CLT reduz os dias de férias conforme as faltas injustificadas do período aquisitivo: de 6 a 14 faltas, por exemplo, o empregado tem 24 dias em vez de 30, e as férias do exemplo, com o terço constitucional, caem de R$ 2.933,33 para R$ 2.346,67. A tabela completa e o que não conta como falta estão no artigo sobre férias na CLT e o controle de ponto.

O que a empresa não pode descontar

- Faltas justificadas por lei: artigo 473 da CLT, atestado médico válido, acidente de trabalho, testemunha, mesário e as hipóteses da convenção coletiva.

- Variações dentro da tolerância: até 5 minutos por marcação e 10 por dia.

- Dias sem trabalho por decisão da empresa: falta de energia, fechamento para reforma, dispensa em ponto facultativo. A Lei 605/1949 trata esses dias como justificados.

- Mais do que o proporcional: o desconto se limita ao tempo não trabalhado e ao DSR da semana. Multa, "dia dobrado" ou desconto do dia inteiro por um atraso de 30 minutos não têm base legal (artigo 462 da CLT).

- Duas vezes a mesma hora: o atraso compensado no banco de horas ou no fim do dia não pode ser descontado também em dinheiro.

- Faltas nos dias de férias: o artigo 130, parágrafo 1º, proíbe descontar faltas do período de férias; o único efeito é a redução da tabela.

Todo desconto precisa aparecer no holerite e se apoiar em registro de ponto confiável. Sem marcações, a empresa não consegue provar a falta ou o atraso, e o desconto tende a ser devolvido na Justiça. Os mesmos registros mostram onde as ausências se concentram, o que ajuda a atacar a causa em vez de só descontar, como mostramos no artigo sobre absenteísmo e atrasos.

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