Férias na CLT e o controle de ponto: período aquisitivo, faltas que reduzem as férias, fracionamento e prazos
Pela CLT, o empregado ganha direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de contrato, e a empresa tem os 12 meses seguintes para concedê-las, com aviso por escrito de 30 dias e pagamento até 2 dias antes do início, com um terço a mais. As faltas injustificadas registradas no ponto ao longo do período aquisitivo reduzem esse direito: de 6 a 14 faltas, as férias caem para 24 dias, e com mais de 32 o empregado fica sem férias daquele período (artigo 130).
Período aquisitivo e período concessivo
O período aquisitivo são os 12 meses de contrato que dão direito às férias (artigo 130 da CLT). O período concessivo são os 12 meses seguintes, dentro dos quais a empresa deve conceder as férias (artigo 134). Para quem foi admitido em 03/03/2025, o período aquisitivo vai de 03/03/2025 a 02/03/2026, e as férias precisam ser gozadas até 02/03/2027.
A data é escolhida pela empresa (artigo 136), com duas exceções: membros da mesma família que trabalham no mesmo estabelecimento podem tirar férias juntos, se isso não prejudicar o serviço, e o estudante menor de 18 anos pode fazê-las coincidir com as férias escolares. Durante as férias, o empregado não pode trabalhar para outro empregador, salvo contrato que já mantinha com ele (artigo 138).
Se as férias forem concedidas depois do fim do período concessivo, a empresa paga em dobro a remuneração correspondente (artigo 137), e o empregado pode pedir na Justiça que o juiz fixe a data. As mesmas regras valem para o regime de tempo parcial desde a Reforma Trabalhista (artigo 58-A, parágrafo 7º).
Quantos dias: a tabela de faltas do artigo 130
O número de dias depende das faltas injustificadas no período aquisitivo:
- Até 5 faltas: 30 dias corridos.
- De 6 a 14 faltas: 24 dias.
- De 15 a 23 faltas: 18 dias.
- De 24 a 32 faltas: 12 dias.
- Mais de 32 faltas: a tabela não prevê férias, e o empregado fica sem férias daquele período.
A tabela conta faltas ao serviço sem justificativa legal e sem abono. Atrasos e saídas antecipadas têm desconto próprio, em horas, explicado no artigo sobre como calcular desconto de faltas e atrasos. O parágrafo 1º do artigo 130 proíbe descontar as faltas dos dias de férias: o único efeito é a redução da tabela. E o período de férias conta como tempo de serviço (parágrafo 2º).
Em dinheiro: com salário de R$ 2.200,00 e 7 faltas injustificadas no período aquisitivo, o empregado tem 24 dias de férias. Recebe 2.200 ÷ 30 × 24 = R$ 1.760,00, mais o terço (R$ 586,67), total de R$ 2.346,67, contra R$ 2.933,33 com 30 dias.
O que não conta como falta (artigo 131)
Não entram na tabela as ausências:
- previstas no artigo 473 da CLT, como luto, casamento e doação de sangue (lista completa no artigo sobre faltas justificadas);
- da licença-maternidade e do afastamento por aborto, com salário-maternidade pago pela Previdência;
- por acidente de trabalho ou por doença com benefício do INSS, salvo o caso do artigo 133, inciso IV, explicado abaixo (veja o artigo sobre atestado médico, licenças e afastamentos);
- que a empresa abonou, entendidas como as que não geraram desconto de salário, o que inclui os dias de atestado pagos pela empresa;
- de suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o empregado é impronunciado ou absolvido;
- nos dias em que não houve serviço, salvo a paralisação remunerada de mais de 30 dias do artigo 133, inciso III.
A partir de 1º/01/2027, a Lei 15.371/2026 reescreve o inciso II para incluir a licença-paternidade e a perda gestacional custeadas pela Previdência. Na prática, os 10 dias de licença-paternidade de 2027 também ficam fora da contagem.
Quando o empregado perde as férias (artigo 133)
Não tem direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
1. Deixar o emprego e não for readmitido nos 60 dias seguintes à saída.
2. Ficar em licença remunerada por mais de 30 dias.
3. Deixar de trabalhar, recebendo salário, por mais de 30 dias por paralisação parcial ou total da empresa. Nesse caso, a empresa comunica o Ministério do Trabalho e Emprego e o sindicato com 15 dias de antecedência e afixa aviso nos locais de trabalho (parágrafo 3º).
4. Receber da Previdência benefício por acidente de trabalho ou por doença por mais de 6 meses, ainda que descontínuos.
Nos quatro casos, um novo período aquisitivo começa quando o empregado volta ao serviço (parágrafo 2º).
Fracionamento, aviso e data de início
Com a concordância do empregado, as férias podem ser divididas em até 3 períodos: um deles com pelo menos 14 dias corridos e os demais com pelo menos 5 dias corridos cada (artigo 134, parágrafo 1º). Valem, por exemplo, 14 + 11 + 5 ou 20 + 5 + 5; não valem 10 + 10 + 10 (nenhum chega a 14) nem 15 + 12 + 3 (um fica abaixo de 5). A antiga proibição de fracionar as férias de menores de 18 e maiores de 50 anos foi revogada pela Reforma Trabalhista.
As férias também não podem começar nos 2 dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado (artigo 134, parágrafo 3º). Com o repouso no domingo, sexta e sábado ficam vedados para o início; antes do Natal de 2026, que cai numa sexta-feira, também os dias 23 e 24/12. A partir de 16/12/2026, com 2 dias de repouso semanal, a vedação se aplica aos 2 dias anteriores a cada um deles: se o repouso for no sábado e no domingo, quinta e sexta não servem para começar as férias.
A concessão é comunicada por escrito, com 30 dias de antecedência, e o empregado assina o recibo do aviso (artigo 135). Para quem tem a Carteira de Trabalho Digital, a anotação das férias é feita nos sistemas do governo, sem anotação em papel.
A Lei 15.371/2026 cria, a partir de 2027, um caso em que a data é do empregado: o pai pode emendar as férias ao fim da licença-paternidade, desde que avise com 30 dias de antecedência da data prevista do parto ou da guarda; no parto antecipado, esse prazo é dispensado (artigo 134, parágrafos 4º e 5º, na redação da Lei 15.371/2026).
Pagamento: prazo, terço e abono pecuniário
A remuneração das férias e, se houver, o abono pecuniário são pagos até 2 dias antes do início das férias, e o empregado dá quitação com as datas de início e fim (artigo 145). Sobre a remuneração incide o terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição.
A base é a remuneração da data da concessão (artigo 142). Horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade entram nessa base, pela média do período aquisitivo quando variam (parágrafos 5º e 6º). É por isso que a hora extra habitual pesa nas férias, como mostramos no artigo sobre hora extra habitual.
Pagar fora do prazo do artigo 145 é infração, mas não gera mais a dobra automática: a Súmula 450 do TST, que previa a dobra nesse caso, foi cancelada pela Resolução TST 225/2025 em razão do julgamento da ADPF 501 pelo STF. A dobra do artigo 137 continua valendo para as férias concedidas fora do período concessivo.
O empregado pode converter 1/3 das férias em abono pecuniário, ou seja, descansar 20 dias e receber os outros 10 em dinheiro, no valor da remuneração desses dias (artigo 143). O pedido deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. Nas férias coletivas, a conversão depende de acordo coletivo com o sindicato. O abono de até 20 dias de salário não integra a remuneração para os efeitos da legislação trabalhista (artigo 144).
O papel do registro de ponto nas férias
A contagem do artigo 130 sai do ponto. Cada dia sem marcação precisa estar classificado (falta injustificada, abono, atestado ou afastamento) ao longo de um período aquisitivo que não coincide com o ano civil nem com o mês da folha. Um atestado lançado como falta, ou uma falta abonada que ficou como injustificada, pode mudar a faixa da tabela e tirar 6 dias de férias do empregado.
Os dias de férias entram no ponto como afastamento por período, com início e fim, para não aparecerem como falta nem gerarem débito no banco de horas. As férias também não prejudicam a frequência exigida para o descanso semanal remunerado (Decreto 10.854/2021, artigo 158, parágrafo 2º). Quando as férias começam ou terminam no meio do mês, confira os lançamentos no fechamento de ponto mensal.
No controle de férias, acompanhe por empregado o saldo de cada período aquisitivo, a data-limite do período concessivo, o aviso de 30 dias, o pagamento até 2 dias antes e o recibo assinado. Para parar a empresa inteira no fim do ano, as regras são outras, explicadas no artigo sobre férias coletivas de fim de ano.
No PontoSimples, férias e ausências ficam no controle de férias do sistema, as faltas e os atrasos aparecem em tempo real a partir das marcações pelo aplicativo ou pela web, e o recibo de férias pode ser assinado eletronicamente, assim como o fechamento de ponto e os holerites. Faça um teste grátis de 30 dias em pontosimples.com.