Faltas justificadas: quais ausências a empresa não pode descontar (art. 473)
Falta justificada é a ausência que a lei manda pagar como se o empregado tivesse trabalhado: sem desconto no salário, sem perda do descanso semanal e sem reduzir as férias. A lista principal está no artigo 473 da CLT, com 12 hipóteses que vão do falecimento na família aos exames preventivos de câncer, e outras leis acrescentam a doença comprovada por atestado, o acidente de trabalho, o depoimento como testemunha e o trabalho de mesário. A partir de 1º de janeiro de 2027, a licença-paternidade passa de 5 para 10 dias (Lei 15.371/2026).
Justificada, abonada e injustificada: qual é a diferença
- Falta justificada por lei: o empregado tem direito de faltar e a empresa é obrigada a pagar. São os casos do artigo 473 da CLT e de leis específicas.
- Falta abonada pela empresa: a lei não obriga, mas a empresa decide não descontar (um dia de luto por um parente fora da lista, por exemplo). Pelo artigo 131, inciso IV, da CLT, a falta que não gerou desconto de salário também não conta para reduzir as férias.
- Falta injustificada: sem amparo legal e sem abono. Gera desconto do dia e do DSR da semana e entra na contagem do artigo 130 para as férias.
A classificação define o que a folha vai descontar. Uma falta lançada como injustificada por erro de cadastro vira desconto indevido, e desconto indevido vira reclamação trabalhista.
A lista do artigo 473 da CLT
O artigo 473 da CLT permite ao empregado deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nestas situações:
1. Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na carteira de trabalho como dependente econômico: até 2 dias consecutivos.
2. Casamento: até 3 dias consecutivos.
3. Nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada: 5 dias consecutivos, contados da data do nascimento (parágrafo 1º), até 31/12/2026. No nascimento ou na adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika, o prazo é de 20 dias (parágrafo 2º, incluído pela Lei 15.156/2025). A partir de 2027, o inciso passa a remeter à licença-paternidade custeada pela Previdência, explicada mais abaixo.
4. Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada: 1 dia a cada 12 meses de trabalho.
5. Alistamento eleitoral: até 2 dias, consecutivos ou não.
6. Serviço militar: pelo período necessário ao cumprimento das exigências legais.
7. Vestibular: nos dias de prova para ingresso no ensino superior, devidamente comprovados.
8. Comparecimento a juízo: pelo tempo necessário.
9. Representação sindical em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro: pelo tempo necessário.
10. Acompanhar a esposa ou companheira gestante em até 6 consultas médicas ou exames complementares, pelo tempo necessário. É a redação da Lei 14.457/2022, que substituiu os antigos "até 2 dias"; muitos materiais ainda trazem o texto anterior.
11. Acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica: 1 dia por ano.
12. Exames preventivos de câncer, devidamente comprovados: até 3 dias a cada 12 meses de trabalho. Desde a Lei 15.377/2026, o parágrafo 3º obriga o empregador a informar o empregado desse direito, inclusive para os exames de HPV.
A Lei 15.377/2026, em vigor desde 06/04/2026, também incluiu o artigo 169-A na CLT. Ele obriga as empresas a divulgar informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o HPV e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, a promover ações de conscientização e a orientar o acesso aos serviços de diagnóstico. O parágrafo único repete o dever de avisar que o empregado pode faltar para os exames preventivos sem perder o salário. Um comunicado interno e uma regra escrita sobre como pedir o abono resolvem as duas obrigações.
Licença-paternidade em 2027: o que muda com a Lei 15.371/2026
Até 31/12/2026, a licença-paternidade é de 5 dias, ou 20 dias nas empresas do programa Empresa Cidadã. A Lei 15.371/2026, que entra em vigor em 1º/01/2027, regulamenta a licença e cria o salário-paternidade:
- Duração: 10 dias em 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias a partir de 2029 (art. 11). A etapa de 20 dias só vale se a meta fiscal da lei de diretrizes orçamentárias for cumprida; se não for, fica para depois.
- Empresa Cidadã: a prorrogação continua de 15 dias além do prazo legal, que sobe; o total vai a 25 dias em 2027 e 30 em 2028.
- Pagamento: o período é pago como salário-paternidade, benefício da Previdência. A empresa paga ao empregado e é reembolsada, como no salário-maternidade; o empregado de MEI recebe direto da Previdência.
- Aviso de 30 dias: o empregado deve comunicar o período previsto com pelo menos 30 dias de antecedência, com atestado médico da data provável do parto ou certidão da Vara da Infância e da Juventude (art. 3º). No parto antecipado, o afastamento é imediato e o aviso vem depois.
- Estabilidade: o pai não pode ser dispensado sem justa causa desde o início da licença até 1 mês depois do fim (art. 4º). Se o contrato for rescindido depois do aviso e antes da licença, impedindo o gozo, o período é indenizado em dobro.
- Prorrogações: a internação da mãe ou do bebê ligada ao parto prorroga a licença pelo tempo da internação; filho com deficiência acrescenta 1/3 ao prazo (art. 12); e, sem a mãe no registro de nascimento ou na adoção só pelo pai, a licença-paternidade equivale à licença-maternidade.
- Férias: o pai pode emendar as férias ao fim da licença se pedir com 30 dias de antecedência da data prevista do parto, e a licença não conta como falta para as férias. As regras gerais estão no artigo sobre férias na CLT e o controle de ponto.
No ponto, a licença de 2027 deixa de ser um abono de poucos dias e passa a ser um afastamento por período, lançado com início e fim, como a licença-maternidade.
Outras faltas justificadas fora do artigo 473
O artigo 6º da Lei 605/1949, que trata do descanso semanal, amplia a lista de motivos justificados: a doença comprovada por atestado, a falta por acidente de trabalho, a ausência justificada a critério da empresa e os dias em que não houve trabalho por conveniência do empregador. Outras hipóteses espalhadas pela legislação:
- Testemunha em processo trabalhista: o artigo 822 da CLT proíbe qualquer desconto pelas faltas causadas pelo comparecimento para depor.
- Mesário e convocado pela Justiça Eleitoral: dispensa pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário (Lei 9.504/1997, artigo 98).
- Professores: até 9 dias por casamento ou por falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (artigo 320, parágrafo 3º, da CLT).
- Convenção coletiva: muitas categorias têm prazos maiores (3 dias de luto, 5 de casamento) ou hipóteses novas, como acompanhar filho de qualquer idade ou abonar a consulta do próprio empregado com declaração de comparecimento. A convenção prevalece quando é mais favorável. Veja o artigo sobre convenção coletiva e controle de ponto.
Atestados, licenças e afastamentos pelo INSS têm regras próprias, que tratamos no artigo sobre atestado médico, licenças e afastamentos no ponto.
O que a empresa pode exigir como comprovação
Vários incisos falam em ausência "devidamente comprovada", e a empresa pode pedir o documento correspondente: certidão de óbito, de casamento ou de nascimento, declaração do hemocentro, comprovante de inscrição no vestibular, intimação judicial, declaração da unidade de saúde com data e horário. Nos exames preventivos, a lei pede a comprovação de que o exame foi feito, não o resultado; exigir o resultado expõe um dado de saúde sem necessidade.
Dois cuidados. O primeiro é o prazo: defina um prazo razoável para a entrega do comprovante (48 horas após o retorno, por exemplo) e aplique a todos. O segundo é a LGPD: documentos de saúde são dados sensíveis e devem ficar acessíveis só a quem precisa, pelo tempo necessário. Esses prazos e regras cabem na política de controle de ponto.
Efeitos no salário, no DSR, nas férias e no 13º
Como a lei trata o dia como trabalhado, a falta justificada não gera desconto do dia nem do descanso semanal, porque a Lei 605/1949 só retira o DSR de quem falta sem motivo justificado. Nas férias, o artigo 131 da CLT exclui as faltas do artigo 473 da contagem do artigo 130: 10 faltas justificadas continuam garantindo 30 dias de férias. No 13º, o mês conta normalmente. A falta injustificada tem o efeito oposto, com os cálculos no artigo sobre como calcular desconto de faltas e atrasos.
Como lançar a falta justificada no ponto
No controle de ponto, o dia sem marcações aparece primeiro como falta. O tratamento correto é registrar um abono com o motivo (luto, casamento, doação de sangue, exame preventivo) e o período (dia inteiro ou horas), para que o fechamento considere a jornada cumprida e nenhum desconto siga para a folha.
Três boas práticas: lançar o abono pelo motivo legal, e não como "outros", para saber quantas faltas de cada tipo houve no ano (doação de sangue e exames preventivos têm limite anual); guardar o comprovante vinculado à ocorrência; e tratar o abono antes do fechamento do mês, para não reabrir a folha depois.
No PontoSimples, o próprio colaborador pede o abono ou a ausência pelo aplicativo, informando o motivo, e o gestor é notificado do pedido e do status em tempo real. Férias e ausências ficam registradas no sistema, e o fechamento sai em Excel, PDF ou em formatos para sistemas de folha como Domínio, Alterdata, Senior e Metadados. Faça um teste grátis de 30 dias em pontosimples.com.