Atestado médico, licenças e afastamentos: como abonar e registrar no ponto

Atestado médico, licença-maternidade, afastamento pelo INSS e acidente de trabalho são ausências que a empresa não pode descontar, mas cada uma entra no ponto de um jeito: o atestado abona dias ou horas e os 15 primeiros dias de doença são pagos pela empresa; a partir do 16º dia, o empregado passa ao INSS e o contrato fica suspenso; e as licenças são lançadas como afastamento por período. Registrar errado gera falta indevida na folha, férias calculadas a menos e informação errada no eSocial.

Atestado médico: o que a lei exige para abonar a falta

A base legal é o artigo 6º da Lei 605/1949. O parágrafo 1º, alínea f, inclui a doença do empregado, devidamente comprovada, entre os motivos justificados de falta, e o parágrafo 2º diz como comprovar: por atestado de médico da Previdência Social e, na falta dele, sucessivamente, de médico do SESC ou do SESI, de médico da empresa ou por ela designado, de médico de repartição pública de saúde ou, não havendo nenhum desses na localidade, de médico da escolha do empregado.

Essa ordem de preferência, confirmada pela Súmula 15 do TST, é pouco aplicada: a maioria das empresas aceita atestado de qualquer médico habilitado. Mas ela dá base para a empresa que mantém serviço médico próprio ou conveniado exigir que o empregado passe por ele, porque a Súmula 282 do TST e o artigo 60, parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991 atribuem a esse serviço o abono dos primeiros 15 dias. Muitas convenções coletivas também aceitam o atestado do médico do sindicato.

Para ser válido, o atestado precisa ter identificação e assinatura do médico ou do dentista, número do registro profissional, data, tempo de afastamento e, se for o caso, o horário do atendimento. O CID não é obrigatório: o diagnóstico só pode constar com autorização do paciente, e a empresa não pode recusar o atestado por isso.

Atestado de dias e declaração de comparecimento

O atestado médico afirma que o empregado está incapaz de trabalhar por determinado período (um dia, três dias, duas semanas). Ele abona o período inteiro: o dia não é descontado, o DSR é mantido e a falta não entra na contagem das férias.

A declaração de comparecimento só prova que a pessoa esteve na clínica das 9h às 10h30. Ela não atesta incapacidade, então a lei não obriga a empresa a abonar o dia inteiro. O mais comum é abonar as horas da consulta e esperar o retorno ao trabalho, ou aceitar a compensação no banco de horas. Algumas convenções coletivas obrigam o abono da declaração de comparecimento, com ou sem limite de horas por mês; confira a sua.

O mesmo vale para o acompanhamento de familiares. Fora das hipóteses do artigo 473 da CLT (até 6 consultas da gestante e 1 dia por ano para filho de até 6 anos), o abono depende da convenção ou da política da empresa. A lista completa está no artigo sobre faltas justificadas na CLT.

Atestado médico, licenças e afastamentos: como abonar e registrar cada caso no controle de ponto

Os 15 primeiros dias são da empresa; a partir do 16º, do INSS

Pelo artigo 60, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, nos 15 primeiros dias consecutivos de afastamento por doença a empresa paga o salário integral. A partir do 16º dia, o empregado é encaminhado ao INSS e passa a receber o auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença). O contrato fica suspenso durante o benefício: não há salário, não há jornada e não há marcação de ponto.

Afastamentos repetidos pelo mesmo motivo têm regra própria no artigo 75 do Decreto 3.048/1999: se o empregado volta ao trabalho e se afasta de novo pela mesma causa dentro de 60 dias, a empresa não paga outros 15 dias, e o benefício é prorrogado ou começa na data do novo afastamento.

O INSS também pode conceder o benefício só pela análise documental do atestado, sem perícia (o Atestmed). Desde a Lei 15.265/2025, a Lei 8.213 limita esse benefício a 30 dias (art. 60, §11-F); afastamentos mais longos passam por perícia presencial ou por telemedicina, e o prazo só pode ser ampliado por ato do Poder Executivo, de forma excepcional e por tempo determinado. Como esse prazo muda por ato do governo, confira no Meu INSS o que está em vigor antes de orientar o empregado.

Para a empresa, o atestado de mais de 15 dias exige um fluxo próprio:

1. Abonar no ponto os 15 primeiros dias.

2. Registrar o afastamento a partir do 16º dia e informá-lo ao eSocial pelo evento S-2230 até o 16º dia, como explicamos no artigo sobre controle de ponto e eSocial.

3. Fazer o exame médico de retorno ao trabalho antes de o empregado reassumir a função quando a ausência por doença ou acidente for de 30 dias ou mais (NR-7, item 7.5.9).

Acidente de trabalho: CAT, FGTS e estabilidade

No acidente de trabalho, incluindo a doença ocupacional, a empresa emite a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, ou imediatamente em caso de morte (Lei 8.213, artigo 22). Os 15 primeiros dias também são pagos pela empresa; a partir do 16º, o INSS paga o auxílio por incapacidade temporária acidentário.

Duas diferenças em relação à doença comum: durante o afastamento por acidente a empresa continua depositando o FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15, parágrafo 5º), e o empregado tem estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio acidentário (Lei 8.213, artigo 118). No ponto, o afastamento por acidente deve ter esse motivo específico, porque ele muda a folha e o eSocial.

Licença-maternidade, licença-paternidade e outras licenças

A licença-maternidade é de 120 dias (artigo 392 da CLT), ampliada para 180 dias nas empresas do programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008), e vale também para adoção (artigo 392-A). Se a internação ligada ao parto passar de 2 semanas, a licença pode se estender por até 120 dias após a alta da mãe e do bebê, descontado o repouso tirado antes do parto (parágrafo 7º, incluído pela Lei 15.222/2025). O salário-maternidade é pago pela empresa e compensado nas contribuições previdenciárias, e o período não reduz as férias.

A licença-paternidade é de 5 dias até 31/12/2026, ou 20 no Empresa Cidadã. A partir de 1º/01/2027, a Lei 15.371/2026 a amplia para 10 dias (25 no Empresa Cidadã), pagos como salário-paternidade, com aviso de 30 dias e estabilidade até 1 mês após o fim. Os detalhes estão no artigo sobre faltas justificadas.

Há ainda a licença não remunerada acordada entre as partes, o afastamento para serviço militar, a suspensão disciplinar (acima de 30 dias consecutivos, ela equivale a rescisão injusta, pelo artigo 474 da CLT) e o afastamento por mandato sindical ou eletivo. Em todos, o ponto precisa indicar o motivo e o período, porque cada um tem um tratamento diferente na folha e no eSocial.

O efeito dos afastamentos nas férias

Atestados pagos pela empresa, licença-maternidade e afastamento por acidente ou doença com benefício do INSS não contam como falta para reduzir as férias (artigo 131 da CLT). A exceção está no artigo 133, inciso IV: quem recebe benefício por acidente ou doença por mais de 6 meses no mesmo período aquisitivo, ainda que descontínuos, perde as férias daquele período e começa a contar um novo ao voltar.

Por isso a classificação no ponto precisa estar certa o ano inteiro: um atestado de 3 dias lançado como falta injustificada pode levar o empregado da faixa de 30 para a de 24 dias de férias. A tabela de faltas está no artigo sobre férias na CLT e o controle de ponto.

Como registrar cada caso no ponto

A regra geral é: nenhum dia pode ficar sem explicação. Um dia sem marcação e sem lançamento vira falta no fechamento, e falta vira desconto. O lançamento correto para cada situação:

- Atestado de dias: abono de dia inteiro, com o motivo "atestado médico" e as datas de início e fim. O sistema considera a jornada cumprida e não gera desconto nem contagem para as férias.

- Atestado de horas ou declaração de comparecimento: abono parcial, só das horas comprovadas, no dia em que houve marcações antes ou depois da consulta. Assim o dia não aparece como saída antecipada nem como atraso.

- Afastamento pelo INSS, acidente e licença-maternidade: ausência com período definido (início e fim previsto) e motivo específico. O colaborador não registra ponto nesse período, e o sistema não deve esperar marcações nem gerar falta.

- Férias e licença-paternidade: também como período, para que o calendário do colaborador mostre o afastamento e o fechamento ignore os dias.

O abono não altera a marcação. Se o empregado saiu às 10h para a consulta, a marcação das 10h fica registrada e o abono cobre o período seguinte; alterar o horário registrado para "fechar" o dia descaracteriza o registro de ponto. A diferença entre abono, ajuste e justificativa está no artigo sobre tratamento de ponto, e o passo a passo do mês, no artigo sobre fechamento de ponto mensal.

No PontoSimples, o colaborador pede o abono ou a ausência pelo aplicativo, com motivo e período, e o gestor é notificado do pedido e do status em tempo real. Férias e ausências ficam no controle do sistema, e o fechamento sai em Excel, PDF ou em formatos para sistemas de folha como Domínio, Alterdata, Senior e Metadados. Faça um teste grátis de 30 dias em pontosimples.com.

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