Jornada de trabalho na CLT: limites diários, semanais e o que conta como hora trabalhada
A jornada de trabalho na CLT tem limite de 8 horas por dia e, até 15/12/2026, de 44 horas por semana, com até 2 horas extras diárias pagas com adicional mínimo de 50%. Pela EC 141/2026, o limite semanal cai para 42 horas em 16/12/2026 e para 40 horas em 16/12/2027, sem redução de salário, e o repouso semanal passa a ser de 2 dias. Conta como hora trabalhada todo o tempo em que o empregado está à disposição da empresa, e não só o tempo em que está produzindo.
Os limites diários e semanais
O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, com a redação da EC 141/2026, fixa a duração normal do trabalho em até 8 horas diárias e 40 semanais, permitidas a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. A Emenda faz a redução em etapas, e cada limite tem o seu divisor, que transforma o salário mensal em valor de hora:
- até 15/12/2026: 44 horas semanais, divisor 220;
- de 16/12/2026 a 15/12/2027: 42 horas semanais, divisor 210;
- a partir de 16/12/2027: 40 horas semanais, divisor 200.
Os divisores 210 e 200 seguem a mesma regra da Súmula 431 do TST (horas semanais ÷ 6 × 30), mas ainda não há regulamentação, e regulamentação ou jurisprudência podem ajustar o critério. Como fazer a virada no ponto e na folha está em jornada de 42 horas.
Na prática, as 44 horas cabiam em 8h48 de segunda a sexta ou em 8 horas de segunda a sexta mais 4 no sábado. Com 42 horas, a semana de 5 dias fica com 8h24 por dia; com 40, com 8 horas. O artigo 58 da CLT repete o limite de 8 horas por dia, e o inciso XIV da Constituição fixa 6 horas para o turno ininterrupto de revezamento, salvo negociação coletiva. O cronograma completo da Emenda, as regras para pequenas empresas e o que fazer até 16/12/2026 estão em fim da escala 6x1 (EC 141/2026).
O que conta como hora trabalhada: tempo à disposição
O artigo 4º da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Hora trabalhada, portanto, não é só a hora em que a pessoa está produzindo. Se o funcionário chegou, está no posto e espera uma máquina ser consertada ou um cliente aparecer, esse tempo conta.
O mesmo vale para reuniões antes do expediente, treinamentos obrigatórios e qualquer tarefa exigida antes da marcação de entrada ou depois da de saída. Por isso o registro de ponto deve refletir o horário real, e não o contratual: marcações sempre iguais são tratadas pela Justiça do Trabalho como prova inválida, como explicamos em ponto britânico.
Quando o empregado fica de sobreaviso (em casa, aguardando chamado) ou de prontidão (na empresa, aguardando ordens fora do horário normal), essas horas seguem regras próprias de contagem e de pagamento, explicadas em sobreaviso e prontidão.
O que não conta na jornada
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o parágrafo 2º no artigo 4º para listar o que não é tempo à disposição, ainda que o empregado permaneça na empresa por escolha própria, para:
- práticas religiosas;
- descanso, lazer e estudo;
- alimentação;
- atividades de relacionamento social;
- higiene pessoal;
- troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de fazer a troca na empresa.
Se a empresa obriga a troca de uniforme no local, esse tempo continua sendo jornada. Outra mudança da mesma lei foi o fim das horas in itinere: pelo parágrafo 2º do artigo 58, o deslocamento entre a casa do empregado e o posto de trabalho não é computado, mesmo quando o transporte é fornecido pela empresa.
Por fim, o parágrafo 1º do artigo 58 cria uma tolerância de 5 minutos por marcação, limitada a 10 minutos por dia, que não é descontada nem paga como extra. Como ela funciona na prática está em tolerância de atraso no ponto.
Horas extras, compensação e banco de horas
O artigo 59 da CLT permite até 2 horas extras por dia, por acordo individual, convenção ou acordo coletivo, com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal. As horas a mais também podem ser compensadas com folga ou saída antecipada, sempre com limite de 10 horas por dia: no mesmo mês, por acordo individual, até tácito; em até 6 meses, por banco de horas em acordo individual escrito; ou em até 1 ano, por banco de horas em norma coletiva. As regras estão em acordo de compensação de horas e em banco de horas.
Hora extra é o tempo que passa da jornada contratada no dia ou na semana, conferido no registro de ponto. O divisor não é o número de horas trabalhadas no mês: o 220, por exemplo, inclui os dias de repouso remunerado. Por isso, não se apura hora extra comparando o total de horas do mês com o divisor. O cálculo passo a passo está em como calcular horas extras.
Intervalos e repouso semanal
A jornada também é limitada pelos descansos: intervalo de 1 a 2 horas quando o trabalho passa de 6 horas e de 15 minutos quando fica entre 4 e 6 horas (artigo 71), e 11 horas entre duas jornadas (artigo 66). As regras e as consequências de cada um estão em intervalo intrajornada e interjornada.
O repouso semanal é de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, até 15/12/2026 (artigo 67). A partir de 16/12/2026, passa a ser de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos. Como redistribuir as folgas está em como montar a escala com dois dias de repouso semanal, e as regras de domingo e feriado em trabalho em domingos e feriados.
Escalas e regimes especiais
Nem todo mundo trabalha no regime comum de 8 horas por dia. Cada regime abaixo tem regras próprias de registro:
- Escalas 6x1 e 5x2: a partir de 16/12/2026, a 6x1 só continua possível com regime compensatório em convenção ou acordo coletivo. Veja escala 6x1 e 5x2.
- Escala 12x36 (artigo 59-A): 12 horas de trabalho por 36 de descanso, por acordo individual escrito ou norma coletiva. Veja escala 12x36.
- Jornada parcial e trabalho intermitente (artigos 58-A e 452-A): no parcial, até 30 horas semanais sem extras ou até 26 horas com até 6 extras; no intermitente, o empregado é convocado por período e recebe ao fim de cada um. A EC 141 não reduz jornadas de até 40 horas, mas o repouso de 2 dias vale para elas. Veja jornada parcial e trabalho intermitente.
- Artigo 62 da CLT: atividade externa incompatível com horário, gerentes com gratificação de pelo menos 40% e teletrabalho por produção ou tarefa ficam fora do controle de jornada. Veja cargos de confiança e trabalho externo.
- Hipersuficiente da EC 141 (artigo 8º da Emenda): quem tem diploma de nível superior e remuneração de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS fica fora das regras de duração e de controle de jornada, salvo liberalidade do empregador ou norma coletiva. A regra não vale para empregados públicos. Veja empregado hipersuficiente na EC 141.
Em todos esses casos, a exceção só vale se a realidade corresponder à lei: uma 12x36 sem acordo escrito ou um "gerente" sem poder de gestão caem no regime comum.
O PontoSimples cumpre as exigências da Portaria 671/2021: cada funcionário registra o ponto pelo aplicativo (Android e iOS) ou pela web, com captura da geolocalização, e a jornada é configurada por colaborador, o que permite aplicar as 42 horas em 16/12/2026 e as 40 horas em 16/12/2027 pessoa a pessoa. Horas extras e adicional noturno são calculados pelo sistema, o banco de horas é acompanhado em tempo real e o fechamento sai em Excel, PDF e em formatos para sistemas de folha como Domínio, Alterdata, Senior e Metadados. Faça um teste grátis de 30 dias em pontosimples.com.