Controle de ponto para equipes externas: vendedores, técnicos e entregadores

Vendedor externo, técnico de campo e entregador precisam bater ponto? Em regra, sim. O artigo 62, inciso I, da CLT só dispensa o controle de jornada quando ele é realmente impossível. Se a empresa consegue acompanhar o trabalho da equipe externa, seja por aplicativo, roteiro de visitas ou geolocalização, deve registrar o ponto e pagar as horas extras como faria com qualquer outro funcionário. Para motoristas profissionais empregados, o controle é obrigatório por lei.

O que diz o artigo 62, inciso I, da CLT

O artigo 62 da CLT lista os empregados que não estão sujeitos ao capítulo sobre duração do trabalho. O inciso I trata de quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, condição que precisa estar anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados.

A palavra-chave é incompatível. A lei não dispensa o controle porque o funcionário trabalha fora da empresa; dispensa porque, naquela atividade, seria impossível saber quando a jornada começa e termina. A anotação na carteira é uma formalidade necessária, mas não basta: o que decide é a realidade do dia a dia. Um vendedor que recebe roteiro de visitas, reporta cada atendimento pelo celular e precisa estar no cliente em horário combinado tem jornada controlável, assim como o técnico com ordens de serviço de hora marcada e o entregador que segue uma rota definida pela empresa. Explicamos o enquadramento de cada caso no artigo sobre cargos de confiança e trabalho externo.

Algumas convenções coletivas dispensam os externos do controle de jornada. A validade dessa cláusula está em discussão no TST (Tema 300 de recursos repetitivos), ainda sem julgamento. Até lá, confira a convenção da categoria e não trate a cláusula como garantia quando o controle for possível na prática.

Controle de ponto para equipes externas pelo celular

Por que a tese da impossibilidade costuma cair

É o ponto que mais gera condenação. A empresa anota atividade externa na carteira, não registra a jornada e, ao mesmo tempo, exige que o funcionário passe na sede de manhã, responda mensagens o dia inteiro e preencha relatório de visitas com horário. No processo, o juiz enxerga que havia possibilidade de controle e afasta o artigo 62. O resultado é a condenação em horas extras de todo o período não prescrito, com reflexos em férias, 13º, FGTS e DSR.

Com a tecnologia atual, a impossibilidade ficou difícil de sustentar. Se a empresa usa aplicativo de rota, sistema de ordens de serviço, rastreador no veículo ou um grupo de mensagens em que o funcionário avisa onde está, ela já controla a jornada, só que de forma desorganizada e sem a prova a seu favor. O custo das horas extras reais é previsível; o de uma condenação por horas extras presumidas, não.

Artigo 74, parágrafo 3º: o registro em poder do empregado

A CLT já previu o trabalho fora do estabelecimento. O parágrafo 3º do artigo 74 determina que, nesse caso, o horário deve constar de registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do empregado. No registro manual ou mecânico, isso continua sendo a ficha ou papeleta de serviço externo (artigo 95 da Portaria 671/2021); no eletrônico, é o ponto pelo celular.

Pela Portaria 671/2021, o sistema de ponto por aplicativo é um REP-P, registrador eletrônico de ponto via programa, e precisa emitir o comprovante de registro de ponto de cada marcação e manter os registros íntegros e disponíveis para a fiscalização. Veja os requisitos no artigo que explica se o ponto por celular é válido perante a lei.

Como organizar as marcações de quem trabalha na rua

O registro de uma equipe externa segue a mesma lógica de qualquer outra: entrada, saída e intervalo. A diferença está em onde cada marcação acontece e em como a empresa confirma que ela é verdadeira. Para equipes em obras e em postos de clientes, veja também os guias de controle de ponto na construção civil e de controle de ponto em empresas de limpeza e conservação. Uma rotina que funciona bem:

1. Início da jornada: o funcionário registra o ponto no celular ao começar o trabalho, seja na sede, no primeiro cliente ou no ponto de carregamento.

2. Marcação em cada cliente: não é obrigatória por lei, mas muitas empresas pedem um registro de chegada em cada visita. Além de comprovar a atividade, isso ajuda a reconstruir o dia se houver dúvida sobre o horário.

3. Intervalo para refeição: registrado onde o funcionário estiver. O intervalo de quem trabalha na rua é o mais esquecido e o que mais gera passivo, porque a empresa não tem como provar que ele foi cumprido sem a marcação.

4. Fim da jornada: no último cliente ou no retorno à base, conforme a rotina definida na política de ponto.

A geolocalização capturada no momento da marcação é o que dá credibilidade a esse registro, porque mostra que o ponto foi batido no lugar esperado. Mas ela deve ser coletada só na hora da marcação, e não como rastreamento contínuo, como explicamos no artigo sobre ponto com geolocalização.

Deslocamento conta como hora trabalhada?

Depende do trecho. O tempo gasto entre um cliente e outro é tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e integra a jornada. Já o trajeto de casa até o primeiro compromisso e do último compromisso até em casa, em regra, não é computado: o parágrafo 2º do artigo 58, desde a Reforma Trabalhista, exclui da jornada o tempo de deslocamento entre a residência e o posto de trabalho.

Veja o impacto em números. Um técnico com salário de R$ 2.200,00 e contrato de 44 horas semanais usa, até 15/12/2026, o divisor 220: hora normal de R$ 10,00 e hora extra de R$ 15,00 (R$ 10,00 mais 50%). Se ele começa no primeiro cliente às 8h, termina no último às 19h e faz 1 hora de almoço, trabalhou 10 horas no dia, ou seja, 2 horas extras além das 8 diárias, que valem R$ 30,00. Em 20 dias de trabalho assim, são R$ 600,00 no mês, sem contar o reflexo no DSR. A partir de 16/12/2026, com a jornada de 42 horas, o divisor muda; veja a conta no artigo sobre a jornada de 42 horas.

Esse valor é devido e a empresa deve pagá-lo. O problema é quando não há registro: em uma reclamação trabalhista, a jornada alegada pelo funcionário pode ser bem maior do que a real, e sem controles a empresa fica sem prova para contestar. Mostramos como isso acontece no artigo sobre controle de ponto em processos trabalhistas.

Motoristas profissionais têm regra própria

Para motoristas empregados no transporte de cargas ou de passageiros vale a Lei 13.103/2015. O artigo 2º, inciso V, alínea b, dessa lei garante ao motorista o direito de ter a jornada controlada e registrada de maneira fidedigna, por anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por sistemas e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. Para essa categoria, a discussão sobre o artigo 62 nem existe: o controle é obrigatório.

A mesma lei fixou no artigo 235-C da CLT a jornada diária de 8 horas, com prorrogação de até 2 horas extras, ou até 4 horas quando houver previsão em convenção ou acordo coletivo. O tempo de espera, em que o motorista aguarda carga, descarga ou fiscalização, conta como jornada: o STF derrubou a regra que o excluía (ADI 5322). Entregadores que dirigem veículos da empresa como empregados podem se enquadrar nessa lei, dependendo da função e da categoria.

Já o vínculo de emprego de quem trabalha por aplicativo de plataforma está em julgamento no STF (Tema 1291, sobre motoristas de aplicativo), ainda sem decisão. Enquanto isso, quem atua de fato como autônomo não está sujeito ao controle de ponto da CLT.

Erros comuns no ponto de equipes externas

- Anotar atividade externa na carteira e, ao mesmo tempo, cobrar horário de chegada e saída. A anotação não protege se a rotina mostra o contrário.

- Aceitar papeletas preenchidas no fim do mês, todas com os mesmos horários. Registros invariáveis são inválidos como prova pela Súmula 338 do TST, que passa à empresa o ônus de provar a jornada.

- Não registrar o intervalo. Sem a marcação, o intervalo suprimido gera o pagamento indenizado do período com acréscimo de 50%, conforme o artigo 71, parágrafo 4º.

- Exigir respostas por mensagem fora do horário sem considerar isso como trabalho.

- Não ter uma política de ponto escrita explicando onde e quando cada marcação deve ser feita.

Como o PontoSimples ajuda a controlar equipes externas

No PontoSimples, cada vendedor, técnico ou entregador registra o ponto pelo aplicativo (Android e iOS), com captura da geolocalização, e o gestor acompanha horas extras, atrasos e faltas em tempo real. Os pedidos de ajuste e abono são feitos pelo próprio colaborador no app, com notificação ao gestor, e o fechamento sai em Excel, PDF ou em formatos para sistemas de folha como Domínio, Alterdata, Senior e Metadados. Faça um teste grátis de 30 dias em pontosimples.com.

Sobre Equipe PontoSimples
Nós somos uma HR tech, com soluções voltadas para otimização de tempo e custos de pequenas e médias empresas. Nascemos há alguns anos, com o objetivo de trazer alta tecnologia para o setor de RH, de forma acessível e prática. Desde então temos trabalhado fortemente para que nossos produtos evoluam junto com os nossos clientes, pois entendemos que diminuindo o tempo gasto com rotinas operacionais, as empresas tem mais tempo para as pessoas. Atualmente nossas soluções abrangem plataforma de gestão de departamento pessoal, contratação e gestão de benefícios, onde você pode gerir todo seu time em um sistema em nuvem.