Controle de ponto no comércio e no varejo: convenção coletiva, domingos, feriados e a nova escala

No comércio, o controle de ponto precisa provar três coisas próprias do setor: que a folga semanal caiu num domingo pelo menos uma vez a cada 3 semanas; que o trabalho em feriado tinha autorização na convenção coletiva, salvo nas atividades com autorização permanente, como padarias, farmácias e postos; e, a partir de 16/12/2026, que cada empregado teve 2 dias de repouso por semana dentro do limite de 42 horas semanais. O registro de ponto é obrigatório na loja com mais de 20 trabalhadores, porque a contagem do artigo 74 da CLT é feita por estabelecimento. Abaixo disso, ele é facultativo, mas continua sendo a prova mais objetiva da jornada.

Quase tudo o que diferencia o varejo passa pela convenção coletiva da sua categoria e da sua cidade: feriados, piso, percentual de horas extras, banco de horas e, a partir de dezembro, a própria escala. Por isso, a primeira providência é ter em mãos a CCT vigente e conferir o que ela diz sobre cada um desses pontos. Mostramos o que o sindicato pode mudar no artigo sobre convenção coletiva e controle de ponto.

Controle de ponto no comércio e no varejo

Domingos: autorizados por lei, com folga no domingo a cada 3 semanas

O artigo 6º da Lei 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que a legislação municipal permita a abertura. O parágrafo único do mesmo artigo exige que o repouso semanal coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Na prática, a loja que abre aos domingos precisa de uma escala de revezamento organizada mês a mês, como manda o parágrafo único do artigo 67 da CLT, em que nenhum empregado passe mais de duas semanas seguidas sem folgar no domingo.

Para as mulheres, o artigo 386 da CLT prevê escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. Confira se a sua convenção trata do tema e alinhe o critério com o advogado antes de montar a escala.

As infrações aos artigos 6º e 6º-A da Lei 10.101 são punidas com a multa do artigo 75 da CLT. Os detalhes sobre folga compensatória e pagamento estão no artigo sobre trabalho em domingos e feriados.

Feriados: convenção coletiva, salvo as atividades do Anexo IV

O feriado segue uma regra mais restrita. O artigo 6º-A da Lei 10.101 só permite o trabalho em feriados no comércio em geral quando houver autorização em convenção coletiva, além da lei municipal. A Portaria MTE 1.316/2026, publicada no DOU de 22/07/2026, reescreveu o item do comércio no Anexo IV da Portaria 671 e deixou claro que só as atividades listadas ali têm autorização permanente para feriados. São elas:

- venda de pão e biscoitos, farmácias, flores e coroas, barbearias e salões de beleza;

- postos de combustíveis, revenda de gás de cozinha (GLP) e locadores de bicicletas;

- hotéis, restaurantes, bares e similares, casas de diversões, feiras-livres e comércio em feiras e exposições;

- porteiros de edifícios residenciais, agências de turismo e locadoras de veículos, lavanderias e serviços funerários.

Supermercados e hipermercados, que constavam da redação anterior, não aparecem na nova lista. Eles e o restante do comércio, como lojas de roupa, calçados e eletrônicos, dependem da convenção coletiva para escalar empregados em feriado. Quando o feriado é trabalhado e a empresa não concede outro dia de folga, o dia é pago em dobro (Súmula 146 do TST).

A nova escala: o que a EC 141 muda no varejo

A Emenda Constitucional 141/2026 fixa 42 horas semanais e 2 dias de repouso por semana a partir de 16/12/2026 e 40 horas a partir de 16/12/2027. Também em 16/12/2026 perdem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e repouso que forem incompatíveis com a emenda. O cronograma completo está no artigo sobre o fim da escala 6x1.

No comércio, onde a 6x1 é muito usada, a mudança pesa mais. A partir de 16/12/2026, ela só continua possível dentro do regime compensatório do §2º do artigo 7º da Constituição, negociado em convenção ou acordo coletivo: a média tem de ser de 2 dias de repouso por semana dentro do mês-calendário, com pelo menos 1 folga em cada semana de trabalho. Um exemplo é alternar semanas com 1 folga e semanas com 3 folgas, desde que a conta feche dentro de cada mês. Sem norma coletiva, a escala precisa garantir 2 dias de repouso em todas as semanas.

Reduzir a jornada para 7 horas por dia e manter seis dias de trabalho não resolve: 6 vezes 7 horas dão 42 horas, mas a emenda exige dois dias de repouso, e não só menos horas. O caminho mais direto é a 5x2 com 42 horas, o que dá 8h24 por dia. O artigo 7º da emenda permite que a convenção ou o acordo coletivo amplie a jornada diária até 16/12/2027 para distribuir as 42 horas, e o artigo 59, §6º, da CLT continua admitindo compensação dentro do mês por acordo individual. Como o tema não está pacificado, o mais seguro é ter previsão na norma coletiva. Veja como montar o rodízio no artigo sobre a escala com dois dias de repouso e as diferenças entre as escalas no artigo sobre escala 6x1 e 5x2.

Quem trabalha meio período ou já tem jornada de até 40 horas não tem a carga reduzida (artigo 4º da emenda), mas também passa a ter direito aos 2 dias de repouso.

Black Friday, Natal e outros picos

Os picos do varejo se resolvem com hora extra ou com banco de horas, dentro dos limites do artigo 59 da CLT: no máximo 2 horas extras por dia e 10 horas de trabalho no dia. O banco de horas pode ser feito por convenção ou acordo coletivo, com compensação em até 1 ano; por acordo individual escrito, com compensação em até 6 meses; ou por acordo individual, até tácito, quando a compensação acontece no mesmo mês. As horas a mais de novembro e dezembro compensadas com folgas em janeiro e fevereiro cabem no acordo individual escrito, se a convenção da categoria não dispuser de outra forma. As modalidades estão no artigo sobre banco de horas.

Em dezembro de 2026, o pico coincide com a virada da emenda: a partir do dia 16, a referência semanal passa a 42 horas, e o que passar disso é hora extra ou crédito no banco. O ajuste da jornada cadastrada e da folha está no artigo sobre a jornada de 42 horas.

Tolerância, intervalos e comissionistas

Variações de até 5 minutos por marcação, com limite de 10 minutos por dia, não são descontadas nem viram hora extra (artigo 58, §1º, da CLT). As contas de desconto e de hora extra estão no artigo sobre tolerância de atraso no ponto.

Jornadas acima de 6 horas exigem intervalo de 1 a 2 horas, e jornadas entre 4 e 6 horas exigem 15 minutos (artigo 71). A convenção ou o acordo coletivo pode reduzir o intervalo para até 30 minutos. O intervalo não concedido ou concedido só em parte gera o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%. No varejo, o risco aparece no almoço encurtado em dia de movimento.

O vendedor comissionado sujeito a controle de horário também tem direito a horas extras. Pela Súmula 340 do TST, quem recebe só comissão ganha o adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor-hora das comissões, e o divisor é o número de horas efetivamente trabalhadas no mês. Exemplo: R$ 3.000,00 de comissões em 200 horas trabalhadas, 10 delas extras, dão valor-hora de R$ 15,00 e adicional de R$ 7,50 por hora extra, ou R$ 75,00 no mês. Quem recebe fixo mais comissão segue a OJ 397 da SDI-1: sobre o fixo, recebe a hora normal mais o adicional; sobre a parte variável, só o adicional. Sem o registro de ponto, não há como saber o divisor nem quantas horas foram extras.

Onde o varejo costuma gerar passivo

- Trabalho depois da marcação de saída: fechamento de caixa, balanço e arrumação da vitrine feitos depois que o empregado bateu o ponto.

- Reunião antes da abertura sem marcação de entrada.

- Troca de folga combinada no grupo de mensagens, que não aparece na escala nem no espelho de ponto.

- Feriado trabalhado sem cláusula na convenção, ou sem folga compensatória registrada.

- Marcações sempre iguais, que a Súmula 338 do TST considera inválidas como prova, como mostramos no artigo sobre ponto britânico.

Como organizar o registro de ponto na loja

1. Escala do mês cadastrada antes de o mês começar, por colaborador, com as folgas e os domingos de cada um. É o que permite conferir a regra das 3 semanas e, a partir de dezembro, os 2 dias de repouso.

2. Registro pelo celular ou por um computador da loja, sem relógio na parede. O ponto por aplicativo é válido quando segue a Portaria 671, como explicamos no artigo sobre se o ponto por celular é válido. A Portaria proíbe restringir o horário da marcação e exigir autorização prévia para registrar hora extra.

3. Trocas de turno feitas no sistema, com o gestor aprovando, para que a escala real e a escala cadastrada sejam a mesma.

4. Feriado lançado no espelho como folga compensatória ou como dia pago em dobro, nunca como dia sem marcação.

5. Banco de horas conferido toda semana durante os picos, para que o saldo de dezembro não vença sem compensação.

O PontoSimples atende lojas de qualquer porte: cada colaborador tem a própria jornada, com trocas de turno, registra o ponto pelo aplicativo (Android e iOS) ou pela web, com captura da geolocalização, e o gestor acompanha em tempo real horas extras, atrasos, faltas e o banco de horas. O espelho de ponto fica disponível online para colaboradores e gestores, e o fechamento sai em Excel, PDF ou em formatos para sistemas de folha como Domínio, Alterdata, Senior e Metadados. Teste grátis por 30 dias em pontosimples.com.

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Nós somos uma HR tech, com soluções voltadas para otimização de tempo e custos de pequenas e médias empresas. Nascemos há alguns anos, com o objetivo de trazer alta tecnologia para o setor de RH, de forma acessível e prática. Desde então temos trabalhado fortemente para que nossos produtos evoluam junto com os nossos clientes, pois entendemos que diminuindo o tempo gasto com rotinas operacionais, as empresas tem mais tempo para as pessoas. Atualmente nossas soluções abrangem plataforma de gestão de departamento pessoal, contratação e gestão de benefícios, onde você pode gerir todo seu time em um sistema em nuvem.