Tudo o que interrompe a jornada e precisa ficar certo no ponto e na folha: férias, férias coletivas, faltas justificadas, atestados, atrasos e descontos.
Para dar férias coletivas, a empresa precisa comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego e o sindicato e afixar aviso nos locais de trabalho com pelo menos 15 dias de antecedência (artigo 139 da CLT). Para férias que começam em 21/12/2026, o prazo vai até 06/12/2026, um domingo: na prática, até sexta-feira, 04/12. As coletivas podem ser divididas em até 2 períodos por ano, nenhum menor que 10 dias, e quem tem menos de 12 meses de casa tira férias proporcionais e começa um novo período aquisitivo. Microempresas e empresas de pequeno porte não precisam comunicar o MTE.
Pela CLT, o empregado ganha direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de contrato, e a empresa tem os 12 meses seguintes para concedê-las, com aviso por escrito de 30 dias e pagamento até 2 dias antes do início, com um terço a mais. As faltas injustificadas registradas no ponto ao longo do período aquisitivo reduzem esse direito: de 6 a 14 faltas, as férias caem para 24 dias, e com mais de 32 o empregado fica sem férias daquele período (artigo 130).
A CLT permite pequenas variações no registro de ponto: até 5 minutos em cada marcação, no máximo 10 minutos por dia, não são descontados nem pagos como hora extra. É a chamada tolerância do artigo 58, parágrafo 1º. Passou disso, conta-se todo o tempo, e não só o que excedeu. Entender essa regra evita dois erros caros: descontar atrasos que a lei manda ignorar e deixar de pagar minutos que viram hora extra.
Falta justificada é a ausência que a lei manda pagar como se o empregado tivesse trabalhado: sem desconto no salário, sem perda do descanso semanal e sem reduzir as férias. A lista principal está no artigo 473 da CLT, com 12 hipóteses que vão do falecimento na família aos exames preventivos de câncer, e outras leis acrescentam a doença comprovada por atestado, o acidente de trabalho, o depoimento como testemunha e o trabalho de mesário. A partir de 1º de janeiro de 2027, a licença-paternidade passa de 5 para 10 dias (Lei 15.371/2026).
Atestado médico, licença-maternidade, afastamento pelo INSS e acidente de trabalho são ausências que a empresa não pode descontar, mas cada uma entra no ponto de um jeito: o atestado abona dias ou horas e os 15 primeiros dias de doença são pagos pela empresa; a partir do 16º dia, o empregado passa ao INSS e o contrato fica suspenso; e as licenças são lançadas como afastamento por período. Registrar errado gera falta indevida na folha, férias calculadas a menos e informação errada no eSocial.
Cada dia de falta injustificada vale 1/30 do salário mensal, e cada hora de atraso vale o salário dividido pelo divisor da jornada: 220 até 15/12/2026 e 210 a partir de 16/12/2026, quando a jornada máxima cai para 42 horas. Além do tempo não trabalhado, a falta ou o atraso sem justificativa tira a remuneração do descanso semanal daquela semana (Lei 605/1949), o que pode dobrar o desconto. Com salário de R$ 2.200,00, uma falta custa R$ 73,33 e, com o DSR perdido, R$ 146,67 pela regra em vigor até 15/12/2026.