Os limites da CLT para a jornada, as escalas mais usadas e o que muda com a EC 141, com o que cada regra exige do controle de ponto.
A Emenda Constitucional 141/2026, promulgada e publicada em 16/10/2026, acaba com a escala 6x1 como regra. A partir de 16/12/2026, a jornada normal passa a ter no máximo 42 horas semanais e todo empregado ganha 2 dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. A partir de 16/12/2027, o limite cai para 40 horas semanais. Nenhuma dessas mudanças pode reduzir o salário, nem mesmo o piso da categoria.
A partir de 16/12/2026, toda escala precisa dar a cada empregado 2 dias de repouso por semana, um deles preferencialmente no domingo, dentro do limite de 42 horas semanais (40 horas a partir de 16/12/2027). Para montar a escala, conte quantas pessoas precisam trabalhar em cada dia, divida o total da semana por 5 dias de trabalho por pessoa, distribua as folgas em rodízio e confira o domingo de folga na frequência da lei: no comércio, pelo menos 1 a cada 3 semanas. Semanas com uma só folga continuam possíveis apenas no regime compensatório previsto em convenção ou acordo coletivo.
Em 2027 são 10 feriados nacionais, contando a Sexta-feira da Paixão (26 de março): 7 caem de segunda a sexta-feira e 3 no sábado (1º de maio, 20 de novembro e 25 de dezembro). Carnaval e Corpus Christi não são feriados nacionais. Os feriados de terça-feira em setembro, outubro e novembro criam pontes nas segundas-feiras 6 de setembro, 11 de outubro e 1º de novembro, que a empresa pode liberar e compensar por acordo ou banco de horas.
No turno ininterrupto de revezamento, a jornada é de 6 horas por dia, salvo negociação coletiva (artigo 7º, XIV, da Constituição). Sem convenção ou acordo coletivo, as horas além da 6ª são extras, com adicional de pelo menos 50%. Com norma coletiva, a jornada pode ser maior: a Súmula 423 do TST, que limitava a negociação a 8 horas, foi cancelada em 30/06/2025, e o parâmetro passou a ser o Tema 1046 do STF. A EC 141/2026 manteve o inciso XIV, mas o limite de 42 horas semanais e os 2 dias de repouso, a partir de 16/12/2026, valem também para quem trabalha em revezamento.
A jornada de trabalho na CLT tem limite de 8 horas por dia e, até 15/12/2026, de 44 horas por semana, com até 2 horas extras diárias pagas com adicional mínimo de 50%. Pela EC 141/2026, o limite semanal cai para 42 horas em 16/12/2026 e para 40 horas em 16/12/2027, sem redução de salário, e o repouso semanal passa a ser de 2 dias. Conta como hora trabalhada todo o tempo em que o empregado está à disposição da empresa, e não só o tempo em que está produzindo.
A escala 12x36 é a jornada em que o empregado trabalha 12 horas seguidas e descansa as 36 horas seguintes, muito usada em hospitais, segurança, portaria e operações 24 horas. Ela está no artigo 59-A da CLT, pode ser adotada por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, e tem regras próprias para intervalo, feriados, descanso semanal e adicional noturno. A média é de 42 horas semanais, o que cabe nos limites da EC 141/2026 até 15/12/2027, mas não nas 40 horas que valem a partir de 16/12/2027.
Na escala 6x1, o empregado trabalha 6 dias e folga 1; na escala 5x2, trabalha 5 e folga 2. Até 15/12/2026, as duas cabem nas 44 horas semanais da CLT. A partir de 16/12/2026, a EC 141/2026 garante 2 dias de repouso semanal remunerado a todo empregado, e a 6x1 só continua permitida se uma convenção ou um acordo coletivo criar o regime compensatório do §2º do artigo 7º da Constituição. Sem norma coletiva, quem está na 6x1 precisa passar para a 5x2, fixa ou com folgas rotativas, ou para outra escala com 2 folgas por semana.
O acordo de compensação de horas permite trabalhar mais em alguns dias e menos em outros sem pagar hora extra, desde que a soma da semana fique dentro do limite legal. O uso mais comum é compensar o sábado: até 15/12/2026, com 44 horas semanais, o empregado faz 8h48 de segunda a sexta; a partir de 16/12/2026, com 42 horas, a conta cai para 8h24; e a partir de 16/12/2027, com 40 horas, 8 horas por dia já fecham a semana sem compensação. A compensação dentro do mês pode ser ajustada por acordo individual, tácito ou escrito (artigo 59, parágrafo 6º, da CLT), mas para as 8h24 do período de transição o mais seguro é ter previsão em norma coletiva.
Jornada parcial e trabalho intermitente são dois contratos da CLT para quem não precisa de um empregado em tempo integral. No regime parcial (artigo 58-A), a jornada é de até 30 horas semanais sem horas extras, ou de até 26 horas com até 6 extras. No intermitente (artigo 452-A), o empregado é convocado por período, com pelo menos 3 dias de antecedência, e recebe ao fim de cada período trabalhado. Os dois exigem controle de ponto, e no intermitente é o ponto que define o pagamento.
O artigo 62 da CLT dispensa do controle de jornada, e por isso das horas extras, três grupos: quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, os gerentes e ocupantes de cargos de gestão com salário pelo menos 40% maior que o do cargo efetivo, e os empregados em teletrabalho por produção ou tarefa. Desde 16/10/2026, o artigo 8º da EC 141 acrescentou uma hipótese fora da CLT: o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS. Em todos os casos, a exceção só vale se a realidade corresponder ao que a lei descreve. Se a empresa controla a jornada na prática, as horas extras passam a ser devidas.
Trabalhar em domingos e feriados é permitido, mas não é livre: a atividade precisa de autorização, a escala de revezamento deve dar folga no domingo com certa frequência (no comércio, pelo menos 1 vez a cada 3 semanas) e, quando não há folga compensatória, o dia é pago em dobro. A partir de 16/12/2026, com a EC 141/2026, o repouso semanal passa a ser de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos. As regras estão no artigo 7º, XV, da Constituição, nos artigos 67 a 70 da CLT, na Lei 605/1949, na Lei 10.101/2000 (para o comércio), no Decreto 10.854/2021 e na Portaria 671/2021.
Intervalo intrajornada é a pausa dentro do dia de trabalho (o almoço, por exemplo) e intervalo interjornada é o descanso entre o fim de um dia e o começo do outro. A CLT exige de 1 a 2 horas de intervalo em jornadas acima de 6 horas, 15 minutos em jornadas de 4 a 6 horas e 11 horas de descanso entre duas jornadas. Quando a empresa não concede esses intervalos, paga o período suprimido com acréscimo de 50%, e os registros de ponto são a prova de que ela cumpriu ou não a regra.