O que a lei brasileira exige do registro de ponto, com os artigos da CLT, a Portaria 671, as multas da fiscalização e o uso do ponto como prova.
Desde 16/10/2026, quem tem diploma de nível superior e ganha pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS (R$ 21.188,88 por mês em 2026) fica fora das regras de duração do trabalho e de controle de jornada, salvo se o empregador mantiver essas regras por liberalidade ou se a convenção ou o acordo coletivo as previrem. É o que diz o artigo 8º da Emenda Constitucional 141/2026. Para esse empregado, a empresa deixa de ser obrigada a registrar o ponto e, sem limite de jornada, não há hora extra a apurar, como já acontece com os gerentes do artigo 62 da CLT. O repouso semanal remunerado continua garantido.
O registro de ponto é obrigatório nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, e não precisa ser eletrônico: a lei aceita registro manual, mecânico ou eletrônico. É o que determina o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Com 20 trabalhadores ou menos, a lei não exige o controle, mas a empresa fica sem prova se for cobrada por horas extras. Mesmo num estabelecimento obrigado, alguns empregados ficam fora do controle (os do artigo 62 da CLT e, desde 16/10/2026, os do artigo 8º da EC 141), e no trabalho doméstico a obrigação existe a partir do primeiro empregado.
A Portaria MTP 671/2021 é a norma que define hoje como o registro eletrônico de ponto funciona no Brasil. Ela admite três tipos de registrador: o REP-C (relógio físico certificado), o REP-A (sistema alternativo, que só vale com autorização em convenção ou acordo coletivo) e o REP-P (software com registro no INPI, que inclui o ponto pelo celular). Qualquer um deles deve registrar fielmente as marcações, gerar o AFD, trabalhar com um programa de tratamento que produza o AEJ e o espelho de ponto e vir acompanhado do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade do fornecedor. Essas regras valem desde 10 de fevereiro de 2022 e substituíram as Portarias 1.510/2009 e 373/2011.
Sim: o ponto registrado pelo celular é válido perante a lei. O artigo 74 da CLT admite o registro eletrônico (parágrafo 2º) e manda que o horário de quem trabalha fora do estabelecimento fique em registro em poder do empregado (parágrafo 3º). A Portaria 671/2021, por sua vez, enquadra o aplicativo como REP-P, o registrador eletrônico de ponto via programa, que não depende de convenção coletiva. A validade não vem do aparelho, e sim do sistema por trás dele e de como a empresa organiza o uso, inclusive quando o celular está sem internet ou é do próprio funcionário.
Sim, se o ponto é eletrônico e feito em relógio (REP-C) ou em software (REP-P). O art. 79 da Portaria 671/2021 obriga esses dois registradores a emitir ou disponibilizar ao trabalhador o comprovante de registro de ponto de cada marcação. No relógio físico, que por norma tem impressora integrada, ele sai em papel; no software, costuma ser um PDF assinado digitalmente, que o funcionário acessa depois de marcar. No REP-A, a obrigação depende do que prevê a convenção ou o acordo coletivo que autorizou o sistema, e no registro manual ou mecânico não existe comprovante.
Ponto por exceção é o modelo em que o funcionário não marca entrada, saída e intervalos todos os dias: a jornada contratual é presumida como cumprida, e só se registra o que foge dela, como horas extras, faltas, atrasos e saídas antecipadas. Ele é permitido pelo art. 74, parágrafo 4º, da CLT, desde que haja acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Mas a autorização legal não elimina o maior risco do modelo: na hora de provar a jornada, a empresa fica com muito menos evidências.
Ponto britânico é o apelido dado ao controle de jornada em que todas as marcações são idênticas, dia após dia: 08:00, 12:00, 13:00 e 18:00, sem um minuto de variação. Para a Justiça do Trabalho, um registro assim não reflete a realidade e, pela Súmula 338 do TST, perde o valor de prova. O resultado é que a empresa passa a ter que provar que o funcionário não fez horas extras e, se não conseguir, vale a jornada que ele alegou no processo.
O estabelecimento com mais de 20 trabalhadores que não registra o ponto pode ser autuado pela Auditoria Fiscal do Trabalho com a multa do artigo 75 da CLT. Pela tabela em vigor, a multa vai de R$ 2.830,05 a R$ 4.161,83 por auto de infração, conforme o número de empregados, e dobra na reincidência. Além disso, a empresa fica sem a principal prova contra pedidos de horas extras na Justiça do Trabalho, e uma condenação costuma custar bem mais do que o auto.
A LGPD (Lei 13.709/2018) não proíbe o ponto eletrônico de tratar nome, horários, localização, foto ou biometria, mas exige uma base legal para cada dado e coleta limitada ao necessário. Para o registro da jornada, a base é o cumprimento de obrigação legal (art. 7º, II), o que dispensa o consentimento do funcionário. A biometria, digital ou facial, é dado sensível e só pode ser tratada nas hipóteses do art. 11: no ponto, a obrigação legal (art. 11, II, "a"), quando a biometria for indispensável para cumpri-la, ou a prevenção à fraude em processos de identificação (art. 11, II, "g"). Legítimo interesse e execução do contrato não servem para dado sensível.
A convenção coletiva de trabalho (CCT) é o acordo entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal da sua categoria, e desde a Reforma Trabalhista de 2017 ela pode prevalecer sobre a CLT em uma lista de temas que mexem diretamente com o controle de ponto: jornada, banco de horas, intervalo, feriados, escala 12x36 e até a forma de registrar o ponto. Com a EC 141/2026, ela passou também a ser o único caminho para manter semanas com uma só folga a partir de 16/12/2026. Quem configura o sistema de ponto só pela CLT, sem ler a convenção, corre o risco de calcular tudo errado.